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Venda de veículo em fraude não ocorre somente quando averbado no Detran a existência de execução

Venda de veículo em fraude não ocorre somente quando averbado no Detran a existência de execução

O tema ainda deixa algumas dúvidas sob o ponto de vista da objetividade, ou seja, quando a venda de um bem pode ser interpretado como fraudulenta, e como tal, reverter em favor do processo?

Objetivamente, quando a existência da demanda executiva tiver sido averbada no Detran, atendo os termos do art. 792, :

Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:
….
II – quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828;

Mas, se o processo não for, necessariamente, de execução, e tampouco existir a averbação da existência do processo no Detran?

Neste caso, deve o credor construir a sua tese, de forma subjetiva, e de acordo com os detalhes e peculiaridades do caso concreto.

Vejamos então o entendimento do TJSP sobre o assunto:

EMBARGOS DE TERCEIRO – FRAUDE À EXECUÇÃO – Penhora de um caminhão – Sentença que julgou improcedente o pedido. ADMISSIBILIDADE: A boa-fé do terceiro adquirente foi afastada. Alienação do veículo ocorrida entre empresas de pai e filho. Valor da negociação inferior à metade do valor de mercado desse bem. Alienação que ocorreu quando tramitava contra a devedora ação capaz de reduzi-la à insolvência. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP;  Apelação Cível 1000608-92.2019.8.26.0073; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Avaré – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/10/2019; Data de Registro: 24/10/2019)

Então, observem os detalhes do caso concreto, porque “o veículo foi vendido quando, ao tempo da alienação, tramitava contra a devedora ação capaz de reduzi-la à insolvência. Ademais, o valor da negociação de R$45.000,00 é inferior à metade do valor de tabela do veículo. Deve ser ressaltado ainda que o sócio da empresa embargante, XXXXXXXXXX, é XXXXXX, sócio administrador da empresa devedora, XXXXXXXXXXXXX, e da empresa que alienou o veículo à embargante, XXXXXXXXXXXXXXXXXX (fls. 276/279 e 324).

A alienação ocorreu após a citação válida da devedora, o que demonstra a fraude em questão e afasta a boa fé do embargante, especialmente à vista do vínculo familiar entre os sócios das empresas envolvidas e do valor desproporcional do negócio.”

O Julgador repetiu entendimento já sedimentado no TJSP “Execução de título extrajudicial Embargos de terceiro Penhora de veículo automotor Transmissão do bem para o filho do sócio da devedora, depois da citação desta última Fraude à execução evidenciada Desvio patrimonial Improcedência Apelação não provida e majorada a verba honorária” (Apelação nº 1020901-94.2017.8.26.0577, Rel. Des. Gil Coelho, 11ª Câmara de PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação Cível nº 1000608-92.2019.8.26.0073 -Voto nº 25825 5 Direito Privado, j. em 01/07/2019).

Assim, faça uma análise bem detalhada do caso concreto e, caso a sua empresa esteja manobrando uma ação executiva, não esqueça de realizar a averbação da existência da demanda perante o Detran, para evitarmos subjetivismos.