Veja no que a Lei das Duplicatas (5.474/68) foi alterada, ampliando nosso rol de clientes.

A Lei das Duplicatas – 5.474/68 tem passado, desde 2018, por alterações estruturais, modernizando a duplicata, que é o principal título de câmbio do mercado brasileiro.
Desde a implementação da duplicata escritural pela Lei 13.775/18, que no seu art. 10 traz a versão mais moderna da “vedação”, até a recente alteração trazida pela Lei 14.206/21, que estabiliza e amplia o rol de clientes que podemos atender.
Vejamos que agora podem emitir duplicatas, nos termos do art 20 da Lei das Duplicatas:
• as empresas, individuais ou coletivas, fundações ou sociedades civis que se dediquem à prestação de serviços, afastando aquela dívida se uma MEI ou mesmo uma sociedade civil (escritório de advocacia, clinica médica, etc) , poderia operar com o nosso setor.
• o Transportador Autônomo de Cargas (TAC), de que trata o inciso I do caput do art. 2º da Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007.
Para o Transportador Autônomo de Cargas a fatura poderá encerrar tantos CT-e´s quantos sejam os aplicáveis, juntando todos para a emissão da (s) duplicata (s) ajustada (s) com o tomador do transporte.
Cabe lembrar era um pleito do SINFAC-SP a alteração da Lei das Duplicatas, exatamente para dar ao Transportador Autônomo de Cargas este título de crédito, que até então não ele não tinha acesso.