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TJSC Duplicata aceita e a inoponibilidade das exceções pessoais contra a empresa de fomento

TJSC Duplicata aceita e a inoponibilidade das exceções pessoais contra a empresa de fomento

O TJSC, acatando orientação jurisprudencial do STJ em recente Embargos de Divergência, decidiu que a duplicata aceita mantém sua validade em favor da empresa de fomento cessionária, mesmo que desfeito o negócio subjacente, em face a boa-fé do negócio havido.

Isso reflete em dezenas de casos análogos, que acontecem diariamente: sacado aceita e confirma, depois diz que foi desfeito o negócio, deixando a fomento no prejuízo, mesmo tendo feito o negócio com todas as cautelas.
Vejamos a ementa:

  • APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULOS E INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. DUPLICATAS MERCANTIS VINCULADAS A CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ARMAZENAMENTO. PACTO RESCINDIDO COM O RECONHECIMENTO DE CULPA DA EMPRESA SACADORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.   INSURGÊNCIA DA EMPRESA DE FOMENTO MERCANTIL. ALEGADA EXIGIBILIDADE DAS DUPLICATAS PREVIAMENTE ACEITAS. ACOLHIMENTO. TÍTULOS CEDIDOS À FACTORING. CIRCULAÇÃO E ABSTRAÇÃO. INOPONIBILIDADE DE EXCEÇÕES PESSOAIS. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRBUNAL DE JUSTIÇA EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.   1. A duplicata mercantil, apesar de causal no momento da emissão, com o aceite e a circulação adquire abstração e autonomia, desvinculando-se do negócio jurídico subjacente, impedindo a oposição de exceções pessoais a terceiros endossatários de boa-fé, como a ausência ou a interrupção da prestação de serviços ou a entrega das mercadorias.   2. Hipótese em que a transmissão das duplicatas à empresa de factoring operou-se por endosso, sem questionamento a respeito da boa-fé da endossatária, portadora do título de crédito, ou a respeito do aceite aposto pelo devedor.   3. Aplicação das normas próprias do direito cambiário, relativas ao endosso, ao aceite e à circulação dos títulos, que são estranhas à disciplina da cessão civil de crédito.   4. Embargos de divergência acolhidos para conhecer e prover o recurso especial (EREsp 1439749/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, j. 28-11-2018).    READEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.   RECURSO DA REQUERIDA CONHECIDO E PROVIDO.   RECLAMO DA AUTORA EXCLUSIVO PARA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PREJUDICADO EM RAZÃO DA ALTERAÇÃO DO JULGADO.  (TJSC, Apelação Cível n. 0008716-48.2004.8.24.0061, de São Francisco do Sul, rel. Des. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 24-10-2019).

Vale observar o desenvolvimento lógico do Relator:

  • Assim, o cerne da matéria se refere à possibilidade de o sacado opor exceções à empresa de factoring, após o aceite das duplicatas e confirmação sobre a regularidade das cártulas (fls. 74-77 e fls. 180 e seguintes dos autos conexos n. 0008716-48.2004.8.24.0061).
  • A matéria dispensa maiores digressões, porquanto sedimentado entendimento nos Embargos de Divergência n. 1.439.749/RS, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, em 28 de novembro de 2018
  • A propósito, ressalta-se do inteiro teor da decisão:
  • Após reflexão mais profunda, como já havia sinalizado anteriormente, por ocasião do julgamento do REsp 1.315.592/RS (Quarta Turma, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, por maioria, DJe de 31.10.2017), estou convencida de que, em se tratando de duplicata com aceite, a questão deve ser resolvida à luz da disciplina específica do mencionado título de crédito.
  • È certo que, em sua origem, a duplicata constitui título de crédito causal, vinculado à entrega das mercadorias ou à prestação de serviços, porém tal característica é conservada apenas até a emissão do aceite, expresso ou ficto, quando adquire feição e qualidades próprias dos títulos de crédito, tanto que se admite a sua circulação, por cessão ou endosso.
  • Isso porque o aceite empresta ao adquirente do crédito a segurança jurídica de que o negócio que justificou a emissão do título foi cumprido. A certeza é transmitida pelo próprio devedor (sacado), que, podendo recusar (Lei 5.474/68, art. 7º e 8º), aceitou o título. A partir do aceite, o título ganha abstração, passando a ser desnecessária a investigação da relação comercial subjacente.
  • Se não tem espaço a investigação da causa após o aceite, contraditório seria permitir a oposição de exceções pessoais pelo devedor à faturizadora, após a circulação da duplicada, portanto, com base em eventual descumprimento do contrato praticado pelo fornecedor ou prestador de serviços. […] (grifou-se)
  • Nessa toada, consoante substrato fático da presente demanda e da ação conexa n. 0009727-15.2004.8.24.0061 (fls. 74-77/161-192 e fls. 67-79 do processo n. 0009727-15.2004.8.24.0061), comprovado nos autos que as duplicatas foram regularmente aceitas pelo autor, tornam-se os créditos líquidos e exigíveis, pois a empresa poderia ter optado por recusar a aposição dos aceites dada à natureza jurídica dos títulos em discussão.
  •  Dessa forma, descabe alegar contra a endossatária questões relativas à constituição dos débitos. Assim, a falta de pagamento autoriza a credora a cobrar os títulos objetos da lide, independentemente da rescisão do contrato de prestação de serviço de armazenamento, firmado entre a autora e a empresa xxxxxxxxxxxxxx (cedente das cártulas).

Cabe sempre lembrar que os Embargos de Divergência usados para balizar o Acórdão em comento somente foi possível em face aos esforços das lideranças do setor, e agora estão gerando frutos nos Tribunais Estaduais, criando um ambiente mais seguro para as operações.

Parabéns a todos os patronos e entidades envolvidas, na condução, tanto dos Embargos de Divergência comentados no Acórdão, como no caso objeto do presente texto!