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Supressão de informações de negativação do consumidor e o impacto na concessão de crédito – Entenda o PL 675, indo para sanção presidencial

Supressão de informações de negativação do consumidor e o impacto na concessão de crédito – Entenda o PL 675, indo para sanção presidencial

Por força da pandemia, o Congresso Nacional aprovou na data de ontem, 09/06/20, e está sendo remetido para sanção Presidencial, o PL 675/20 que prevê :

1. A Suspensão das inscrições:  registros de informações negativas dos consumidores, bem como os efeitos dessas informações, em cadastros, conforme previsto no § 2º do art. 43 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), por birôs de crédito que fazem análise financeira e que fornecem informações para decisões de crédito.

2. Prazo e retroatividade: Os apontamentos acima referidos deverão ser suspensos, retroativamente ao dia 20 de março de 2020, pelo prazo de 90 dias , desde que as inscrições tenham sido realizadas após a decretação do estado de calamidade pública relacionada à pandemia da Covid-19, reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

3. Ampliação do prazo: A suspensão poderá ser prorrogada por ato da Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública.Antes de ingressar no tema, cabe referir que o PL 675/20 afastou qualquer suspensão de protestos ou ações judiciais. Nada disso está paralisado no presente momento, seja por força do PL 675/20 ou por qualquer outra determinação legal!

Críticas:

O PL 6745/20 presta um grande desserviço ao crédito, porquanto a supressão de informações de negativações é imputar o concedente de crédito a uma quase cegueira, afetando diretamente na concessão do crédito e nas taxas praticadas.

Nas palavras do Dep Marcel Van Hattem sobre o tema (NOVO RS) ,   “nós não podemos quebrar o termômetro na ilusão de que assim acabaremos com a febre”. Ter um cadastro positivo e um cadastro negativo é muito importante, e em tempos de crise eles ajudam a preservar a capacidade de dar crédito para as pessoas e impedir que os juros disparem.

Alternativas – abandono do bom senso do Senado:

O PL 675/20, enquanto esteve no Senado Federal, Enquanto o PL 675/20 esteve no Senado Federal, embora tenha sido desfigurado, ao menos no que se refere a negativação houve um bom senso, onde o texto esteve, por pouco tempo, o seguinte teor: Durante o período de vigência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, a inscrição de registros de informações negativas de consumidores, de que trata o § 2º do art. 43 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, das obrigações de dívidas transcorridas na sua vigência, deverá ser apartada dos cadastros normais de acordo com diferente tipologia.

Esta razoável alternativa propunha o sistema de “flags” nas negativações, atentando para minimamente dois fatos de extrema relevância, a) explicita que a supressão de informações diz respeito somente a dividas vencidas durante a pandemia e b) por conta da pandemia, forma-se um cadastro apartado, com tipologias diversas – classificação por atividades mais ou menos susceptíveis.

Problemas: setor empresarial será interpretado como consumidor?

Num primeiro momento o tema pode ser, de forma simplista, resolvido pelo leigo, mas tal conceituação foi – e ainda é, tema de extrema importância aos debatedores

Isso porque o nó górdio do PL 765/20 é exatamente a limitação da supressão de informações negativas somente para consumidores, o que, em tese, não implicaria no mercado empresarial: mercancia, indústria e prestação de serviços.

O consumidor, Endverbraucher, é aquele que retira o produto do mercado para simplesmente consumi-lo, não o repassando como atividade profissional.

Para tanto, o Direito pende para a teoria finalista no momento de conceituar uma empresa como consumidora, defendida por Cláudia Lima Marques e Antônio Herman V. Benjamim::

“O destinatário final é o consumidor final, o que retira o bem do mercado ao adquirir ou simplesmente utilizá-lo (destinatário final fático), aquele que coloca um fim na cadeia de produção (destinatário final econômico) e não aquele que utiliza o bem para continuar a produzir, pois ele não é consumidor final, ele está transformando o bem, utilizando o bem, incluindo o serviço contratado no seu, para oferecê-lo por sua vez ao seu cliente, seu consumidor, utilizando-o no seu serviço de construção, nos seus cálculos do preço, como insumo da sua produção.” (In “Comentários ao Código de Defesa do Consumidor”, 2ª Ed.,São Paulo, Editora Revista do Tribunais, 2006, p. 83/84)

Igual sustentação dá o STJ, em julgamento marcante de Ministra Nancy Andrighi, no julgamento do REsp 476.428/SC:

Para se caracterizar o consumidor, portanto, não basta ser, o adquirente ou utente, destinatário final fático do bem ou serviço: deve ser também o seu destinatário final econômico, isto é, a utilização deve romper a atividade econômica para o atendimento de necessidade privada, pessoal, não podendo ser reutilizado, o bem ou serviço, no processo produtivo, ainda que de forma indireta.” (REsp 476.428/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19.4.2005, DJ 9.5.2005 p. 390)

Noutras a claras palavras, o bem adquirido não pode ser usado na cadeia econômica com finalidade do lucro, direta ou indiretamente.

Relação de consumo na atividade de aquisição de recebíveis:

A relação do setor com o cedente não é uma relação de consumo, fato já sedimentado pela Jurisprudência: “a relação havida entre as partes não é de consumo, porque a apelada não se caracteriza como fornecedora, uma vez que sua atividade básica é a compra (e não a venda) de créditos, sem que se possam confundir essas operações com mútuo”. (Apel  1000221-85.2014.8.26.0224)

Por consequência, s.m.j,, teríamos a mesma relação com o sacado, ressalvados casos que já foram objeto de advertência, ou seja, onde o sacado seja o consumidor final, como por exemplo o comprador de móveis planejas, o aluno ou o proprietário de obra para uso próprio.

Regulamentação da norma:

O art. 2º do PL 675/20 deixou ao Poder Executivo o dever de promover a regulamentação e a fiscalização necessárias ao cumprimento do disposto na Lei, sem prejuízo da aplicação de sanções previstas no art. 56 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).

Resta saber como será o split de segregação, do que será considerada relação de consumo, e então terá sobrestadas as negativações, ou uma relação mercantil pura, isenta de tal característica.