Securitizadoras – Ofício Circular 8/2020/CVM/SIN: COAF ou CVM? Entenda melhor o caso

Como está claro, a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, que dispõe sobre os crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, estabeleceu, em seu art. 9º, os segmentos econômicos que devem integrar o sistema brasileiro de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, trazendo para o Sistema de Cooperação Compulsório as empresas de arrendamento mercantil (leasing), as empresas de fomento comercial (factoring) e as Empresas Simples de Crédito (ESC).
Pela mesma Lei 9.613/98, nos termos do seu art 14, cabe ao COAF atuar nos setores que não tem órgão regulador próprio: § 1º As instruções referidas no art. 10 destinadas às pessoas mencionadas no art. 9º, para as quais não exista órgão próprio fiscalizador ou regulador, serão expedidas pelo COAF, competindo-lhe, para esses casos, a definição das pessoas abrangidas e a aplicação das sanções enumeradas no art. 12.
No ano de 2012, o COAF baixou a Res 21/2012,que trouxe para a sua base , nos termos do Art. 1º “as empresas de fomento comercial ou mercantil (factoring), em qualquer de suas modalidades, inclusive a securitização de ativos, títulos ou recebíveis mobiliários e gestoras afins”.
Pela interpretação do seu teor, entendemos que deveriam estar sob a regulação do COAF para fins de PLF/FT as :
- Empresas de factoring.
- Securitizadoras de ativos empresariais
- Consultorias especializadas em fundos de investimento – setor factoring, assim classificado pela AMBIMA.
Isso porque toda a política de kyc trazida pela Res 21/2012 abrange, de forma extremamente clara e útil, as várias etapas da atividade de aquisição de ativos empresariais, além dos elementos necessários para a formação da política em PLD/FT.
A riqueza de detalhes no que se refere ao relatório de visitas, observar a estrutura, estoque, funcionários e etc, coloca os empresários que atuam no setor, uma regra perfeitamente aplicável na esteira de produção.
Ora, o ponto de toque das 3 atividades (factoring, securitização de ativos empresariais e consultoras especializadas em fundos de investimento setor factoring), é exatamente a atividade fim: aquisição de recebíveis empresariais, mesmo que por estruturas completamente diversas e, no caso dos Fidc´s, regulada.
Pois o COAF editou a Res 33/20, que em ultima análise retirou da sua base as securitizadoras e gestoras afins, que foram buscar guarida na CVM – Comissão de Valores Mobiliários.
Nem se fale na Inst. 617 CVM, que em breve entrará em vigor, preciosíssima para as relações como os investidores mas, com a devida vênia, totalmente divorciada da realidade da atividade fim que ora se explora, e que em nada envolve o investidor, mas sim a rotina empresarial, como a emissão de nota fiscal de compra e venda de mercadorias e/ou prestação de serviços, duplicata, pagamento de operações para terceiros ou fornecedores, relatório de visita, capacidade de gerar recebíveis, ramo de atividade, etc.
Então, as securitizadoras de ativos empresariais tiveram seus cadastros cancelados perante o COAF , e estavam tentando migrar para a CVM.
A CVM, com grande acerto, publicou na data de ontem o Ofício Circular em comento, onde objetivamente explica que “esta área técnica esclarece que a alteração pelo COAF do escopo do referido dispositivo, ao excluir “a securitização de ativos, títulos ou recebíveis mobiliários e gestoras afins”, não atraiu para a competência da CVM as companhias securitizadoras de créditos financeiros regulamentadas pela Resolução nº 2.686, de 26 de janeiro de 2000, do Conselho Monetário Nacional (CMN), desde que não se constituam como companhias abertas, tampouco distribuam publicamente suas emissões, ou pratiquem qualquer outro ato privativo de emissores regulados e supervisionados pela CVM”.
Em que pese, ainda com a vênia concessa, não estejamos falando da atividade de securitização de créditos financeiros, regulada pela Res 2.686/00 CMN, e sim de securitizadoras de ativos empresarias, o importante é frisar que a CVM concluir não haver atração para a sua competência em PLF/FT as estruturas que a) sejam de capital fechado e b) façam as suas emissões com esforços privados.
É exatamente o caso da maioria das securitizadoras de ativos empresariais do nosso setor, que agora estão num limbo, excluídas pelo COAF e não recepcionadas pela CVM.
Este entendimento já foi expressado em diversas oportunidades, quando do alerta para a presente e perigosa situação, considerando que o Brasil já conta com mais de 1050 securitizadoras de ativos empresariais, sem órgão regulador próprio e sem regras aplicáveis, embora tenham, pelo rigor legal, que estarem sujeitas ao Sistema de Cooperação Compulsório.