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Securitizadora de recebíveis empresariais: propósito específico e “caixa zero”. Qual serviço ela presta?

Securitizadora de recebíveis empresariais: propósito específico e “caixa zero”. Qual serviço ela presta?

A atividade de securitização de recebíveis empresariais ainda traz alguma confusão, por ser uma atividade mais sofisticada e, por conta disse, necessita de maior conhecimento detalhado e investimento do empresário, não sendo a mais adequada para operações com valores pequenos.

E chamados a securitização de SPE – Sociedade de Propósito Específico porquanto o objeto social deve ser única e exclusivamente, de um lado buscar recebíveis, que serão adquiridos com o s recursos captados de outro lado, na busca de investidores.

Evidente que o resultado – a diferença entre o valor de compra dos recebíveis desagiado, e o recebimento pelo valor de face, grosso modo, gera a receita e o faturamento da securitizadora, após o pagamento dos debenturistas.

Assim, Cássio Martis C. Penteado Jr, apud Ilene Patricia de Noronha Najjari ( Securitizadora de Recebíveis Mercantis – São Paulo: Quartier Latin 2010) “Salienta ele, ainda, que o derradeiro princípio da securitização reside no fato de que a SPE é uma empresa de caixa zero, desempenhando um papel de van, isto é, de `meio de transporte` entre a originadora dos ativos que deseja captar recursos e os investidores que desejam aplicá-los”.

No que se refere aos serviços prestados, estes sempre estrito senso, resumem-se ao dito currier entre os investidores – originadores dos recebíveis a serem adquiridos, fazendo o lastreamento da carteira.

Para Fernando Schwarz Gaggini (Securitização de recebíveis – São Paulo: Liv e Ed. Universitária de Direito, 2003) “ De forma panorâmica e sintética, podemos afirmar que a sociedade de propósito específico tem duas funções no âmbito de uma securitizadora de recebíveis: comprar recebíveis e emitir títulos e valores mobiliários.”

Para Uinie Caminha, colega na docência no MBA em Negócios de Factoring, Securitizadoras e FIDCs, pela FAI – Faculdades dos Imigrantes (Securitização, 2ª edição, São Paulo: Saraiva, 2007) consolida a compreensão com relação ao serviço, por ela chamado de serviço, que pode ser praticado pela securitizadora: “O objeto da sociedade utilizada como VPE é especificamente receber o ativo utilizado como lastro da securitização e emitir os títulos lastreados nesse ativo. Como se situa no campo da licitude, o objeto da sociedade pode ser livremente estipulado entre as partes, e essa característica (objeto exclusivo) não conflita com a natureza da forma societária.”

A autora, ao comentar sobre a securitizadora de ativos imobiliários, que possui lei própria (ei 9.514/97), expõe igualmente a impossibilidade de prestar serviços porquanto “ apesar de parecer, pela leitura da lei, que há possibilidade de companhia securitizadora de créditos imobiliários ter atividade operacional (prestação de serviços), acredita-se que os únicos serviços compatíveis com a atividade de uma VPE sejam aqueles ligados à própria emissão, como por exemplo, o recebimento e o monitoramento dos créditos que servem de lastro à emissão.”

Concluindo, a atividade de securitização de recebíveis empresarias não é a mais adequada para a prestação de serviços outros, que não os especificamente da sua atividade, não sendo local de realização das chamadas operações de cobrança simples de títulos de terceiros ou fornecimento de matéria prima.