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Securitização – Regresso e alienação fiduciária – contrato serve como instrumento para registro no Registro de Imóveis e é titulo executivo extrajudicial

Securitização – Regresso e alienação fiduciária – contrato serve como instrumento para registro  no Registro de Imóveis e é titulo executivo extrajudicial

Ao poucos a jurisprudência tem se aproximado da possibilidade do direito de regresso contra o cedente, mesmo em caso de mero inadimplemento, na atividade de securitização de recebíveis empresariais.

E este foi o caso de recente decisão do nosso TJSP:

Execução de título executivo extrajudicial – Contrato particular de promessa de cessão e transferência de direitos de crédito, responsabilidade solidária e outras avenças – Securitizadora – Regresso contra o cedente. Em princípio, a securitizadora pode, com base em cláusula contratual, promover demanda executiva em face da cedente do crédito, buscando o pagamento de dívida não adimplida pelo sacado. Recurso provido, com observação.   (TJSP;  Agravo de Instrumento 2112931-14.2020.8.26.0000; Relator (a): Itamar Gaino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII – Tatuapé – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/07/2020; Data de Registro: 28/07/2020)

Segue o Desembargador relator, separando as atividades da factoring para com a de securitização, alertando para a prestação de serviços, inexistente na atividade de securitização:

Confira-se a doutrina a respeito da diferença entre factoring e securitização. “(…) na atividade de factoring existe a cobrança do ‘ad valorem’ pela remuneração dos serviços prestados, de forma que não existe factoring sem prestação de serviços, dentre os quais são os mais comuns: (i) identificação no mercado de novos e potenciais clientes das empresas cedentes; (ii) fornecimento de informações sobre Serasa e outras tipos de consultas cadastrais dos sacados devedores dos títulos antes mesmo de venda; (iii) interpretação dos dados contidos nos relatórios analíticos dos Serasa e outros; (v) administração de contas a pagar e receber, seja com os recursos de títulos mantidos em carteira simples (cobrança) como também de títulos faturizados; (vi) pagamentos diversos em favor de terceiros com os resultados das operações.

Já as empresas de securitização de ativos não prestam serviços e cobram apenas o deságio incidente sobre os títulos adquiridos, não existindo, portanto, o ‘ad valorem’ e/ou cobrança de despesas de cessão e/ou tarifas.

Vejamos recente decisão que, inclusive, admite a contratação de alienação fiduciária, explicando que esta modalidade pode ser contratada mesmo fora do Sistema Financeiro:

Civil e processual. Ação anulatória de negócio fiduciário julgada procedente. Pretensão à reforma integral manifestada pelos réus. Ainda que manifestamente intempestiva, não é imperativo o desentranhamento das contrarrazões recursais, na esteira de julgados desta C. Corte Estadual. Falta de recolhimento da diferença das custas iniciais, depois de alterado o valor da causa, que perde relevo, diante do requerimento de justiça gratuita, que pode ser deferido no tocante a essa verba (artigo 98, § 5º, do Código de Processo Civil). A alienação fiduciária de imóvel pode ser contratada por qualquer pessoa física ou jurídica, não estando limitada às instituições financeiras (artigo 22, § 1º, da Lei n. 9.514/1997). Legalidade da alienação fiduciária de coisa imóvel vinculada a contrato de fomento mercantil. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Direito de regresso da factoring contra a faturizada que é reconhecido pelo C. Superior Tribunal de Justiça, quando estiver em questão não um mero inadimplemento, mas a própria existência do crédito. RECURSO PROVIDO.  (TJSP;  Apelação 1025773-65.2016.8.26.0100; Relator (a): Mourão Neto; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2018; Data de Registro: 31/10/2018)

No que se refere ao contrato como instrumento capaz de, per sí, ser usado para registro, sem a necessidade de Escritura Publica, segue interpretação do Judiciário Paulista sobre o tema: https://www.portaldori.com.br/2015/11/16/1a-vrpsp-alienacao-fiduciaria-nao-se-exigia-escritura-publica-sendo-possivel-o-ingresso-no-folio-registral-do-instrumento-particular/