Regime de comunhão parcial de bens e a comunicação dos bens do cônjuge em execução

No regime de comunhão parcial de bens, os bens adquiridos da constância do matrimônio se comunicam, ficando afastado de tal comunicação os que antecedem o casamento, assim como os subrogados,ou seja, os que, embora adquiridos na constância do matrimônio, foram comprados com o produto da venda de bens existentes antes das núpcias.
No caso concreto, a empresa de fomento mercantil está movendo ação de execução contra o emitente de cheques, e requerendo a busca de bens em nome da esposa, mesmo que a conta não seja conjunta.
Entendeu o TJSP:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CHEQUES – Decisão que indeferiu a pesquisa de bens, via BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD, em nome de cônjuge do devedor – Providência que deve ser acolhida, ante as infrutíferas tentativas de localização de bens do devedor passíveis de constrição – Executado que é casado em regime de comunhão parcial de bens – Hipótese em que comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento – Inteligência do artigo 1.658 do Código Civil – Autorizada a pesquisa de bens comuns do casal que estejam em nome do cônjuge do devedor, pois a meação do devedor é penhorável – Precedentes da Corte – Decisão reformada – RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2205612-37.2019.8.26.0000; Relator (a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Porto Ferreira – 2ª Vara; Data do Julgamento: 21/08/2012; Data de Registro: 14/11/2019)
Seguiu o Relator, manifestando que “é certo que, no regime de bens em questão, em regra, “comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento” (art. 1.658 do Código Civil). Desta forma, é perfeitamente possível a pesquisa de bens em nome da esposa do devedor, para a localização de bens comuns do casal, na medida em que a meação do devedor é penhorável.”
E, no que se refere aos direitos do cônjuge, advertiu que, “embora a cônjuge que não integre a relação processual, ela pode se valer da via processual adequada para impugnar eventual constrição e para demonstrar a impenhorabilidade do bem constrito ou que a dívida não se reverteu em benefício da família.”