Prorrogada a Inst. 617 CVM para Securitizadoras e Consultoras Especializadas – Regras de LD/FT — em vigor a partir de 01/10/2020

A Inst. 617 CVM, que deveria entrar em vigor no dia 1º de julho foi postergada para 1º de outubro de 2020 para entrar em vigor.
Isso implica diretamente na vida das aproximadamente 1033 securitizadoras de recebíveis empresariais em operação no Brasil.
Parcialmente equivocada:
A Inst 617 traz para a sua base regulatória, no que se refere a LD/FT, as securitizadoras de ativos empresariais, , estruturas estas que, foram excluídas da base do COAF, de acordo com a Res 33/2020 daquele Conselho.
Inobstante, estamos falando de longa data que isso é um equívoco, porquanto as securitizadoras de ativos empresariais , na sua enorme maioria, não fazem distribuição pública dos seus papeis, tampouco são companhias abertas, não devendo estar sob o manto da CVM.
Esvaziamento das informações ao COAF:
De outra banda, embora seja um enorme avanço, a Inst. 617 CVM trata das relações com os investidores, e não com os cedentes dos recebíveis, deixando de lado uma enorme gama de procedimentos, controles e, inclusive, as inestimáveis COS – Comunicações de
Operações Suspeitas que podem acontecer na rotina destas estruturas, e não matéria prima fundamental para a formação dos RIFs – Relatórios de Inteligência Financeira.
Com a mudança do órgão, as regras da Res. 21/2012 COAF não mais se aplicam para as securitizadoras de ativos empresariais.
Eventos e tipologia como “empresas de fachada”, “identificação do beneficiário final”, dentre outras, ficam praticamente excluídas da rotina.
Ainda, a regra mais detalhada da Res 21/2012 COAF, que trata da adequação entre o ramo de atividade, capacidade produtiva, estoque, empregados, dentre outros, de enorme valia também para a análise de crédito, corre o risco de não mais ser aplicada, assim como o inafastável relatório de visitas.