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Nota Comercial: nova ferramenta de captação e desintermediação financeira

Nota Comercial: nova ferramenta de captação e desintermediação financeira

A Nota Comercial ingressa no nosso mercado pela via da Lei 14.195/21 que trouxe para o arcabouço jurídico um papel bem diverso dos chamados commercial paper, assim considerados os papeis de emissão pública contidos na Lei 6.385/76.

Bom, antes de avançarmos, devemos apontar um equívoco trazido pela CVM que, ao regular este papel, o denominou de nota promissória nos termos da ICVM 566/15. Não se confundindo com nota promissória, a nota comercial é tratada por Lei diversa e é, ao mesmo tempo, um valor mobiliário e um título de crédito, como o próprio legislador expressou no art. 45 da Lei nº 14.195/2021:

Art. 45. A nota comercial, valor mobiliário de que trata o inciso VI do caput do art. 2º da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, é título de crédito não conversível em ações, de livre negociação, representativo de promessa de pagamento em dinheiro, emitido exclusivamente sob a forma escritural por meio de instituições autorizadas a prestar o serviço de escrituração pela Comissão de Valores Mobiliários.

Como título de crédito, a Nota Comercial representa sim um direito creditório, com a mesma natureza de uma Nota Promissória, de uma Debênture ou de uma CCB, porque representa uma promessa de pagamento feita pela empresa emissora (sociedade anônima, limitada ou cooperativa) em favor do beneficiário (investidor ou titular).

Então, como funciona?
Tem cedente/sacado?

A Nota Comercial é uma forma de desintermediação bancária, sendo uma faculdade que a Lei outorga ao seu emitente para captar recursos diretamente do investidor com apetite para este tipo de título de renda fixa.

A Nota deve ser sempre sob o formato escritural, ou seja, emitida dentro de uma Infraestrutura do Mercado Financeiro. Como a Nota Comercial é emitida contra determinado investidor, seja ele uma factoring, securitizadora ou FIDC, não existe a figura do “cedente”, fato este que nos é disruptivo. Inclusive, a securitização de direitos creditórios foi contemplada com um novo Marco Legal, conforme a Lei nº 14.430/2022, sendo conceituada no parágrafo único do art. 18, nos seguintes termos:

Parágrafo único. É considerada operação de securitização a aquisição de direitos creditórios para lastrear a emissão de Certificados de Recebíveis ou outros títulos e valores mobiliários perante investidores, cujo pagamento é primariamente condicionado ao recebimento de recursos dos direitos creditórios e dos demais bens, direitos e garantias que o lastreiam.

O conceito legal menciona apenas a expressão “valores mobiliários”, então podemos dizer que, em sendo a Nota Comercial um valor mobiliário, porquanto é escritural, poderia servir como alternativa a emissão de debênture, transformando-se em título de maior agilidade para “encher” o caixa da Securitizadora e viabilizar mais celeremente as suas operações. E, contrário sendo, como a própria Lei da Nota Comercial dispõe que ela constitui um título de crédito, em outras palavras, um direito creditório, entendemos que a Securitizadora pode adquiri-la para lastrear a emissão de Certificados de Recebíveis ou Debêntures.

Vejamos as características da Nota Comercial que deverão constar de seu termo constitutivo:

  1. a denominação “Nota Comercial”;
  2. o nome ou razão social do emitente;
  3. o local e a data de emissão;
  4. o número da emissão e a divisão em séries, quando houver;
  5. o valor nominal;
  6. o local de pagamento;
  7. a descrição da garantia real ou fidejussória, quando houver – ou seja, pode ser garantida por aval, responsabilidade solidária, alienação de imóveis, duplicadas performadas ou a performar etc.
  8. a data e as condições de vencimento;
  9. a taxa de juros, fixa ou flutuante, admitida a capitalização;
  10. a cláusula de pagamento de amortização e de rendimentos, quando houver;
  11. a cláusula de correção por índice de preço, quando houver; e
  12. os aditamentos e as retificações, quando houver.

A Nota Comercial é título executivo extrajudicial que pode ser executado, independentemente de protesto, com base em certidão emitida pelo escriturador ou pelo depositário central, quando esse título for objeto de depósito centralizado. Ela poderá ser considerada vencida na hipótese de inadimplemento de obrigação constante do respectivo termo de emissão. Além disso, a titularidade da Nota Comercial será atribuída exclusivamente por meio de controle realizado nos sistemas informatizados do escriturador ou no depositário central quando esse título for objeto de depósito centralizado.

A oferta privada de Nota Comercial poderá conter cláusula de conversibilidade em participação societária, exceto em relação às sociedades anônimas.

Em breve veremos que esta ferramenta é excelente para substituir ou complementar as operações comissárias, dentre outras, que todos os dias deixa o mercado em pânico.

Artigo publicado na Revista do SINFAC-SP nº 54.