MP 897/19 e a novíssima CCB escritural – facilidades para a bancarização das operações no nosso setor

Com o firme propósito de manter todos os mercados sob certa supervisão, a MP 897/19 cria a forma escritural da CCB – Cédula de Crédito Bancário, que é um é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade, lembrando que a Instituição credora deve integrar o Sistema Financeiro Nacional.
Esta modalidade recentemente foi empregada no nosso setor, exatamente para bancarizar operações que não podemos, de outra forma, realizar, tais como o capital de giro com o acréscimo de garantias, usado uma Instituição Financeira como “ barriga de aluguel”.
Com a modalidade escritural regrada pela MP afasta-se, ao menos até a votação, a dúvida que pairava sobre esta possibilidade, onde pesadas discussões afastavam a executividade da CCB sob a forma escritural.
A MP também criou a forma escritural de outros títulos, apontado de forma clara o interesse do Regulador em “enxergar” todas as modalidades de crédito, dentro ou fora do Sistema Financeiro Nacional, mediante o uso das Infraestruturas do Mercado Financeiro.
Aliás, chama a atenção outra e importante inovação da MP 897/19 exatamente no que se refere a autorização da escrituradora.
Vejamos: A autorização para o sistema eletrônico de escrituração poderá, a critério do Banco Central do Brasil, ser concedida por segmento, por espécie ou por grupos de entidades que atendam a critérios específicos, dispensada a concessão de autorização individualizada.
Entendo isso como sendo um arrefecimento das regras engessadas para a concessão de autorização de funcionamento das escrituradoras pelo BCB, em especial quando estamos falando de segmento, espécie ou grupo.
Outra inovação é aceitar a assinatura do emitente da CCB sem a necessidade de certificação digital padrão ICP-Brasil: A assinatura do emitente poderá ocorrer sob a forma eletrônica, desde que garantida a identificação inequívoca de seu signatário.