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Mais uma vitória do setor nos casos de assédio dos CRAs

Mais uma vitória do setor nos casos de assédio dos CRAs

A NEVES & ADVOGADOS ASSOCIADOS informa que, nesta data, restou publicada mais uma importante decisão proferida em Ação Judicial que patrocina, junto à Justiça Federal de São Paulo, em favor de uma empresa do setor contra o CRA de São Paulo/SP, a saber, Processo n. 5003564-46.2019.4.03.6100.

Na referida decisão, o juízo acolhe o pedido de Tutela Antecipada, reconhecendo a desobrigação de a parte autora se inscrever no CRA/SP e determinando que a parte ré se abstenha de impor quaisquer penalidades e ou inscrição no nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, até o final do processo.

“Tal decisão é importante porque fundamentada nos argumentos expostos por esta banca e relevante para o setor porque expõe o entendimento do TRF da 03ª Região e da Primeira Seção do STJ, em jurisprudências inseridas no texto da decisão”, comenta Márcia Lanzer de Souza, sócia e gerente administrativa da Neves Advogados.

Segue a decisão na íntegra:

TRF3

Disponibilização: quarta-feira, 27 de março de 2019.

Arquivo: 10 Publicação: 12

SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO PUBLICAÇÕES JUDICIAIS I – CAPITAL SP SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SAO PAULO 14ª VARA CÍVEL

PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5003564-46.2019.4.03.6100 / 14ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: VISAO INVEST FOMENTO MERCANTIL LTDA. Advogado do(a) AUTOR: THIAGO DA SILVA NEVES – RS74955 RÉU: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE SAO PAULO D E C I S Ã O TUTELA PROVISÓRIA Vistos etc.. Trata-se de ação ajuizada por Visão Invest Fomento Mercantil Ltda. em face do Conselho Regional de Administração de São Paulo visando reconhecimento de inexistência da relação jurídica que obrigue seu registro no mencionado Conselho, afastando a imposição de multas e demais penalidades. Em síntese, a parte-autora alega que não está obrigada a se registrar (ou permanecer registrada) no CRASP por não exercer atividade-fim de administrador, pois se constitui numa empresa de fomento mercantil, que atua essencialmente no ramo de aquisição de direito creditórios empresariais. Afirma que o Conselho-réu, tendo em vista a atividade econômica exercida, exige a sua inscrição (id 15237566). É o breve relatório. Passo a decidir. De plano, registro a competência desta Justiça Federal para processar e julgar o presente feito, tendo em vista que o art. 58 e parágrafos da Lei 9.649/1998 (prevendo que os serviços de fiscalização de profissões regulamentadas seriam exercidas em caráter privado) foi considerado inconstitucional por decisão proferida pelo E.STF na AdinMC 1.717-DF, motivo pelo qual o Conselho em questão mantém personalidade jurídica de Direito Público Federal, fazendo incidir a regra contida no art. 109, I, da Constituição de 1988. Estão presentes os elementos que autorizam a concessão da tutela pleiteada. Reconheço o requisito da urgência, tendo em vista que a imposição de pagamentos entendidos como indevidos implica em evidente restrição do patrimônio dos contribuintes, pois se o sujeito passivo não tiver meios para quitar os valores exigidos, terá despesas de juros pela captação de recursos para tanto, e se tiver meios para pagá-los, ficará privado de parte de seu capital de giro ou outros recursos operacionais necessários à manutenção de sua fonte produtora. Além disso, imposições dessa ordem não pagas tempestivamente podem implicar em inscrição na dívida ativa e satisfação forçada dos direitos fazendários. Por sua vez, verifico presente a plausibilidade jurídica no que toca ao registro combatido. De início, é importante consignar que a Lei 4.769/1965 dispôs sobre o exercício profissional do administrador e criou o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Técnicos em Administração, os quais assumem forma de autarquia de personalidade de direito público, com autonomia técnica, administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Trabalho e Previdência Social. A denominação das entidades em referência foi alterada pela Lei 7.321/1985, as quais passaram a serem indicadas por ?Conselho Federal de Administração? e ?Conselhos Regionais de Administração?, sendo que a categoria de Técnicos de Administração passou a denominar-se ?Administrador?. Nesse passo, o art. 2º da Lei 4.769/1965, define o campo de ação profissional dos Administradores, consistindo basicamente na elaboração de pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior, bem como pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, além de seus desdobramentos e áreas conexas. Conforme se depreende do art. 3º da Lei 4.769/1965, as atividades acima mencionadas são privativas do Administrador, para cujo exercício se faz necessário bacharelado em Administração Pública ou de Empresas, diplomado no Brasil, em cursos regulares de ensino superior, oficial, oficializado ou reconhecido, cujo currículo seja fixado pelo Conselho Federal de Educação, nos termos da Lei nº 4.024, de 20.12.1961, bem como os diplomados, até à fixação do referido currículo, por cursos de bacharelado em Administração, devidamente reconhecidos. Os diplomados no exterior, em cursos regulares de Administração, poderão igualmente exercer as atividades em tela, após a revalidação do diploma no Ministério da Educação e Cultura. A Lei 4.769/1965 admite, ainda, o exercício da profissão em referência por aqueles que, embora não diplomados na forma anterior, ou diplomados em outros cursos superiores e de ensino médio, possuam 5 anos, ou mais, de atividades próprias no campo profissional de Administração. Ao Conselho Federal de Administração ficou consignada a competência normativa para orientar e disciplinar a atividade profissional do Administrador, além de outras inerentes à sua organização interna. Já aos Conselhos Regionais de Administração, incumbe a observância e a execução das diretrizes formuladas pelo Conselho Federal de Administração, velando pelo exercício profissional de seus filiados, mediante a organização e manutenção do respectivo registro, e fiscalizando o cumprimento da Lei 4.769/1965, cuidando para que as atividades definidas em seu art. 2º, sejam realizadas por Administradores devidamente habilitados. O Decreto 61.934/1967, que aprovou o regulamento que dispõe sobre o exercício da profissão liberal de Administração e a constituição do Conselho Federal de Administração e dos Conselhos Regionais, incluiu dentro do campo de atuação profissional em tela o exercício de funções e cargos de Administrador do Serviço Público Federal, Estadual, Municipal, autárquico, Sociedades de Economia Mista, empresas estatais, paraestatais e privadas, em que fique expresso e declarado o título do cargo abrangido, bem como o exercício de funções de chefia ou direção, intermediaria ou superior, assessoramento e consultoria em órgãos, ou seus compartimentos, de Administração Pública ou de entidades privadas, cujas atribuições envolvam principalmente, aplicação de conhecimentos inerentes as técnicas de administração, além do magistério em matéria técnicas do campo da administração e organização. Consoante o art. 12, do regulamento aprovado pelo Decreto 61.934/1967, as sociedades profissionais que visem à prestação desses serviços deverão se constituir ou funcionar sob a responsabilidade de Administrador, devidamente registrado e no pleno gozo de seus direitos sociais, sendo tais entidades obrigadas ao registro prévio no Conselho Regional da área de sua atuação, devendo comunicar quaisquer alterações ou ocorrências posteriores nos seus atos constitutivos. Além do registro, as sociedades profissionais em questão, que se constituam em empresas, institutos e escritórios, estão sujeitas ao pagamento de anuidade correspondente a 5 salários-mínimos vigentes, no mês de janeiro de cada ano. Dito isso, cumpre observar que, com a superveniência da Lei 6.839/1980, ficou patenteada a competência dos conselhos de classe para o registro de pessoas jurídicas que executem atividades submetidas ao poder disciplinar dos mesmos, assim rezando seu art. 1º: ?O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros?. Assim, estará sujeita à fiscalização dos conselhos profissionais a empresa que execute atividade-fim ligada ao objeto fiscalizado, bem como as pessoas físicas graduadas que executem serviços assim correspondentes. No entanto, estarão excluídas da obrigatoriedade desse registro as empresas que tenham por objeto social (de fato e de direito) atividades diversas das fiscalizadas pelos conselhos, embora possam executar certas tarefas (ainda que de modo regular) como atividade-meio. Observe-se que o simples emprego de profissionais graduados não impõe o registro da pessoa jurídica empregadora nesses conselhos. Exemplificando, uma empresa de engenharia não está sujeita à inscrição na OAB tão somente por empregar um advogado (esse sim sujeito pessoalmente ao registro). É verdade que a saúde e a segurança pública exigem acompanhamento por parte dos órgãos e instituições próprias. Porém, interpretações sistemáticas aconselham moderação na obrigatoriedade de inscrição de responsáveis técnicos, sob pena de essa preocupação social se revelar como autêntico ?cartorialismo? ou ?reserva indevida de mercado?. Esse entendimento tem sido reiteradamente abrigado em decisões do E.STJ, como se pode notar no RESP 36441/SP, Rel. Min. Ari Pargendler, 2ª Turma, 02.06.1997, no qual consta que ?Não está sujeita a registro no Conselho Regional de engenharia, arquitetura e agronomia empresa que não tem como objeto social atividade própria das profissões que este órgão fiscaliza. Recurso Especial não conhecido.? Igualmente, no RESP 11218/PE, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, 1ª Turma, 12.09.1994, ficou decidido que ?O registro obrigatório no CREAA pressupõe que a atividade básica decorre do exercício profissional ou da prestação de serviços profissionais a terceiros (art. 59, Lei 5.194/66 ? Lei 6839/80, art. 1º). Iterativos precedentes jurisprudenciais. Recurso provido?. Também nos Tribunais Regionais Federais esse entendimento tem sido abrigado, como se pode notar na Apelação em MS nº 90.05.501533, Relator Desembargador Federal José Delgado, segundo a qual ?1. Se a indústria tem como atividade fundamental a produção de alimentos, sem prestar serviços de engenharia industrial a terceiros, não está obrigada a ter o seu registro perante o CREAA. 2. A interpretação do art. 10, da lei 6839, de 1980, só autoriza a exigência do registro acima assinalado para as empresas que tem como atividade-fim o exercício profissional de engenharia. 3. Não se enquadram nesse meio a consecução de sua principal atividade. 4. Apelação improvida.? No caso de atividade que tangencie a esfera privativa de Administrador, arrolada no art. 2.º da Lei 4.769/1965, e no art. 3º do regulamento aprovado pelo Decreto 61.934/1967, o registro perante o Conselho Regional de Administração será devido, ou não, conforme a importância dessa atividade para o alcance dos objetivos sociais da pessoa jurídica. Importa dizer que o registro em questão somente será obrigatório para as entidades que tenham como atividade-fim o desenvolvimento das atividades reservadas pela legislação de regência ao Administrador. Não sendo o caso, revelando-se tais tarefas meros meios para buscar os fins visados pelos atos constitutivos da pessoa jurídica, não há que se falar em registro da mesma no Conselho Regional de Administração competente. Ocorre que a Primeira Seção do E. STJ, em sede de Embargos de Divergência em Recurso Especial, ERESP 201201054145, Re. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJE de 25/11/2014, firmou entendimento pela inexigibilidade de inscrição da empresa de factoring no CRA: ?ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EMPRESA DE FACTORING. ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELA EMPRESA DE NATUREZA EMINENTEMENTE MERCANTIL. REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. INEXIGIBILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS, PARA QUE PREVALEÇA A TESE ESPOSADA NO ACÓRDÃO PARADIGMA. 1. In casu, observa-se a ocorrência de divergência de teses jurídicas aplicadas à questão atinente à obrigatoriedade (ou não) das empresas que desenvolvem a atividade de factoring em se submeterem ao registro no Conselho Regional de Administração; o dissídio está cabalmente comprovado, haja vista a solução apresentada pelo acórdão embargado divergir frontalmente daquela apresentada pelo acórdão paradigma. 2. A fiscalização por Conselhos Profissionais almeja à regularidade técnica e ética do profissional, mediante a aferição das condições e habilitações necessárias para o desenvolvimento adequado de atividades qualificadas como de interesse público, determinando- se, assim, a compulsoriedade da inscrição junto ao respectivo órgão fiscalizador, para o legítimo exercício profissional. 3. Ademais, a Lei 6.839/80, ao regulamentar a matéria, dispôs em seu art. 1o. que a inscrição deve levar em consideração, ainda, a atividade básica ou em relação àquela pela qual as empresas e os profissionais prestem serviços a terceiros. 4. O Tribunal de origem, para declarar a inexigibilidade de inscrição da empresa no CRA/ES, apreciou o Contrato Social da empresa, elucidando, dessa maneira, que a atividade por ela desenvolvida, no caso concreto, é a factoring convencional, ou seja, a cessão, pelo comerciante ou industrial ao factor, de créditos decorrentes de seus negócios, representados em títulos. 5. A atividade principal da empresa recorrente, portanto, consiste em uma operação de natureza eminentemente mercantil, prescindindo, dest”arte, de oferta, às empresas-clientes, de conhecimentos inerentes às técnicas de administração, nem de administração mercadológica ou financeira. 6. No caso em comento, não há que se comparar a oferta de serviço de gerência financeira e mercadológica – que envolve gestões estratégicas, técnicas e programas de execução voltados a um objetivo e ao desenvolvimento da empresa – com a aquisição de um crédito a prazo – que, diga-se de passagem, via de regra, sequer responsabiliza a empresa-cliente -solidária ou subsidiariamente -pela solvabilidade dos efetivos devedores dos créditos vendidos. 7. Por outro lado, assinale-se que, neste caso, a atividade de factoring exercida pela sociedade empresarial recorrente não se submete a regime de concessão, permissão ou autorização do Poder Público, mas do exercício do direito de empreender (liberdade de empresa), assegurado pela Constituição Federal, e típico do sistema capitalista moderno, ancorado no mercado desregulado. 8. Embargos de Divergência conhecidos e acolhidos, para que prevaleça a tese esposada no acórdão paradigma e, consequentemente, para restabelecer o acórdão do Tribunal de origem, declarando-se a inexigibilidade de inscrição da empresa embargante no CRA/ES.? E no mesmo sentido, o seguinte julgado do E. TRF da 3ª Região, também na esteira do entendimento esposado pelo E. STJ, AC 00073529520154036100, Rel. Desembargador Federal Carlos Muta, TRF3 – TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/01/2016: ?DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INOMINADO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. REGISTRO. EMPRESAS DE FACTORING E ALAVANCAGEM MERCADOLÓGICA. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Caso em que a autora foi notificada em 13/03/2015 a proceder ao registro perante o Conselho Regional de Administração de São Paulo, após este negar-lhe provimento ao recurso administrativo, sob o fundamento de que as atividades por ela exercidas impõe o respetivo registro. 2. Segundo contrato social da empresa, cuja alteração contratual foi registrada na JUCESP em 16/01/2014, consta como objeto social: “operações de fomento mercantil (factoring), que consiste: a) na aquisição à vista, total ou parcial, de direitos creditórios resultante de vendas mercantis e/ou de prestação de serviços realizadas a prazo por suas empresas clientes-contratantes; b) conjugadamente com a aquisição de títulos, a empresa poderá realizar a prestação de serviços, em caráter contínuo, de alavancagem mercadológica ou de acompanhamento das contas a receber e a pagar ou de seleção e avaliação dos sacados- devedores ou dos fornecedores das empresas-clientes contratantes; c) realização de negócios de factoring no comércio internacional de exportação e importação”. 3. Encontra-se consolidada a jurisprudência, forte no que dispõe o artigo 1º da Lei 6.839/80, no sentido de que o critério definidor da exigibilidade de registro junto a conselho profissional é a identificação da atividade básica ou natureza dos serviços prestados. 4. Sobre a obrigatoriedade ou não da inscrição das empresas de factoring no Conselho Regional de Administração, o Superior Tribunal de Justiça proferiu, recentemente, julgado em embargos de divergência (ERESP 1.236.002, Rel. Min. NAPOLEÃO MAIS, DJe 25/11/2014). 5. Como bem observou a sentença recorrida, o caso dos autos enquadra-se na hipótese apreciada pela superior instância, pois a atividade básica principal, descrita no objeto social da autora, se caracteriza como atividade tipicamente mercantil, assim inserida na definição de factoring convencional, embora possa existir a previsão de outras atividades, conjugada e secundariamente, tais como serviços de alavancagem mercadológica ou de cobrança e avaliação cadastral dos devedores, justamente como se verifica no presente feito e conforme entendimento extraído dos fundamentos do voto do acórdão paradigma, prevalente. Dessa forma, não se sujeita à inscrição perante o Conselho Regional de Administração, como fundamentado na sentença. 6. Agravo inominado desprovido.? Ainda no E. TRF da 3ª Região, veja-se a AC 0012733-94.2009.4.03.6100, SEXTA TURMA, Rel. Desembargador Federal Mairan Maia, julgado em 27/08/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/09/2015: ?ADMINISTRATIVO – REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO – CREAA – ATIVIDADE BÁSICA DA EMPRESA – FACTORING -DESNECESSIDADE DE REGISTRO. 1. Não obstante a omissão da sentença quanto ao reexame necessário, examino o processo também por este ângulo por força da disposição contida no art. 475, I do CPC, com a redação da Lei nº 10.352/01. 2. O registro no órgão de fiscalização profissional tem por pressuposto a atividade básica exercida pela empresa, a teor do disposto no art. 1º da Lei nº 6839/80. 3. O objeto social consistente na concessão de crédito, financiamento e investimento. Atividade básica da empresa não é a prestação de serviços de administração de crédito ou factoring, mas a concessão de financiamento, crédito e investimento, atividades típicas de instituições financeiras.? Ainda que particularmente tenha opinião diversa da apresentada pela orientação jurisprudencial, a ela me curvo em favor da pacificação dos litígios e da unificação do direito. Pela descrição do objeto social indicado nos autos (id 15236099), de fato as atividades exercidas pela parte-autora (exclusivamente voltadas para a atividade de aquisição de direitos creditórios) não se inserem em atividade-fim sujeita à fiscalização do CRA. Conforme disposto na Cláusula Segunda, a ora autora tem como objeto social: ?A sociedade tem por objeto operacional principal o fomento comercial mediante a aquisição de direitos creditórios representativos originários de operações de compra e venda mercantil ou da prestação de serviços realizadas nos segmentos: industrial, comercial, serviços, agronegócio e imobiliário ou de locação de bens móveis, imóveis e serviços?. Posto isso, nos estritos limites do pedido formulado, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA pleiteada para reconhecer a desobrigação de a parte-autora se inscrever no CRA/SP, devendo abster-se a parte-ré de impor quaisquer penalidades e ou inscrição no nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, até decisão final. Sem prejuízo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção do feito, regularize a parte autora a sua representação processual, juntando aos autos o instrumento de procuração. Intime-se. Cite-se. São Paulo, 21 de março de 2019.