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Mais uma confecção em RJ: Não perca o prazo! Novamente como ficam os performados, não performados, intercompany, cheques, fraudes etc.?

Mais uma confecção em RJ: Não perca o prazo! Novamente como ficam os performados, não performados, intercompany, cheques, fraudes etc.?

A Recuperação Judicial arrola no mesmo processo todos os créditos existentes na data do seu pedido.

Então, devemos separar cautelosamente:

1.Títulos performados:

O cessionário tem o direito de cobrar o crédito cedido do devedor, sem que a recuperação judicial do cedente possa interferir na validade e eficácia do negócio. Entretanto o exercício do direito de regresso do cessionário contra o cedente, se anterior ao pedido de recuperação judicial, sujeita-se aos efeitos da recuperação judicial. (Ayoub, Luiz Roberto, A Construção Jurisprudencial da Recuperação Judicial de Empresas, 2ª Edição Editora Forenze 2016)

Neste sentido, a jurisprudência tem sido sensível aos casos de recebíveis performados,  deixando claro que não devem estar na Recuperação Judicial (mas não podemos perder de vista  o prazo processual para tomar a medida cabível na defesa do nosso crédito):
TJSP, AI 2029505-80.2015.8.26.0000, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 11.11.2015, v.u, rel. Des. Carlos Alberto Garbi (julgando que os créditos performados, cedidos, não pertencem à recuperanda, que “os transmitiu regularmente antes da recuperação judicial. Logo, tem o agravante, como titular desses créditos, o direito de receber integralmente o valor da dívida diretamente dos respectivos devedores. Esse Direito que lhe foi transmitido com a cessão de crédito não pode agora ser anulado, negando-se efeitos ao negócio jurídico válido e acabado. Esses créditos não estão sujeitos à recuperação judicial, porque não pertencem à recuperanda, que já recebeu por eles em negócio jurídico anterior.”)

2. Títulos não performados:

E, se o recebível for não-performado, assim considerado efetivamente a mercadoria ão entregue, lamentavelmente deve ser arrolado na Recuperação Judicial e seguir o Plano a ser apresentado.

3. Garantias  – responsável solidário:

Inobstante, ao credor com garantias pessoais, caso queira, é possível ingressar contra os solidários, nos termos da Sumula STJ 581:  A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória

4.  Cheques:

Notadamente a operação com cheque, ao menos neste momento, nos traz um certo e relativo conforto, considerando que ao emitente do cheque endossado não é permitido (em tese) a discussão do negócio jurídico subjacente, então ele deveria seguir pelo mesmo caminho da duplicata performada.

5.  Intercompany:

Cada caso é um caso em especial, e deve ser analisado com muita cautela, caso seja um grupo empresarial que tenha pedido a sua Recuperação Judicial em conjunto ou se a empresa devedora não foi arrolada.

De qualquer forma, as operações de bancarização estão ai, exatamente para substituir a frágil operação intercompany.

6. Fraudes:

Mas atenção: existe uma linha tênue entre o recebível não-performado e o recebível, nesta mesma condição, que foi engendrado entre o cedente e o sacado, com as confirmações “de favor”.

Ao credor nesta situação cabe o alerta: lançar para a Recuperação Judicial recebíveis sabidamente fraudados pode ensejar o crime previsto no art. 168 da Lei 11.101/2005: Praticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar a recuperação extrajudicial, ato fraudulento de que resulte ou possa resultar prejuízo aos credores, com o fim de obter ou assegurar vantagem indevida para si ou para outrem.

Ainda, dependendo do caso concreto, da emissão de documentos fiscais inidôneos e o fluxo do dinheiro, podemos estar diante de outros tantos delitos, como a fraude fiscal, lavagem de dinheiro e mesmo formação de quadrilha.

7. Remédio judicial cabível:

Para a proteção do nosso crédito a Lei nos oferta remédios jurídicos, mas todos os existentes devem ser usados dentro do prazo que a própria Lei determina.

Observe bem a situação do seu crédito diante de situações análogas e tome a medida cabível, sempre lembrando que “o Direito não protege a quem dorme.”