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Mais um julgado favorável ao setor, validando a notificação por email

Mais um julgado favorável ao setor, validando a notificação por email

Caso concreto já é o costumeiro: cessionária notifica por e mail o sacado antes do vencimento (este sequer retorna a notificação) ,e na data aprazada, o sacado paga direito para o cedente.

Sem receber o que lhe é devido, a cessionária indica o título para protesto, que num primeiro  momento é sustado, cumulada com a condenação da cessionária por danos morais.

Até aqui, tudo “normal”.

Mas por uma decisão do TJSP a sentença foi reformada,  com o seguinte resumo (Ementa):

AÇÃO DECLARATÓRIA – Duplicata – R. sentença de parcial procedência – Recurso interposto somente pela ré IRV Factoring – Insurgência – Possibilidade – Cessão de crédito – Comprovação de que a devedora foi devidamente notificada da cessão, sendo que não deveria ter efetuado pagamento à credora originária (Ré Xinguara revel) – Autora pagou mal, deixando de verificar a titularidade do crédito – Tendo havido pagamento irregular e falta de pagamento ao credor efetivo, este agiu em exercício regular de direito no protesto do título – Aplicação dos artigos 290 e 292 do Código Civil – Precedentes deste E. Tribunal – Título exigível e danos morais afastados em relação a ré IRV Factoring – Sucumbência alterada – Sentença reformada – Recurso provido. (TJSP;  Apelação Cível 1001929-03.2019.8.26.0320; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/07/2020; Data de Registro: 13/07/2020)

Cumpre destacar o entendimento do relator sobre a remessa da notificação para um e-mail não corporativo, sem registro e sem retorno:

Para tanto, a ré XX Factoring enviou uma notificação à autora, ora apelada, através de e-mail em 27/12/2018, para informar da cessão de crédito realizada (fls. 77). Em que pese a autora alegar que não recebeu a notificação, em momento algum a autora nega que o e-mail encaminhado (xxxx@uol.com.br) não era seu, o qual consta devidamente comprovado nos autos (fls. 77).

Ademais, não há qualquer indício de que a autora não recebeu a notificação devidamente encaminhada por e-mail na data de 27/12/2018.

Bom, o Juiz sempre é o destinatário da prova, e no caso concreto houve uma inovação, posto que o Julgador entendeu de forma contraria ao que conhecemos, ou seja, a cessionária tem que provar, à exaustão, que enviou para o endereço correto e que tal correspondência eletrônica foi devidamente aberta, minimamente!

Cabe repetir que estamos diante de uma inovação, que foi muito bem vinda no caso em comento, mas que certamente se trata de um caso isolado, e as orientações seguem as mesmas: na medida do possível faça a notificação para mais de uma pessoa no sacado, dirigida para domínio institucional e devidamente registrado, acompanhando a auditoria (entrega e abertura), e sempre que possível, insista na devolução com a concordância sobre a cessão realizada.