Lei 13.775/2018 leva à evolução do artigo 73-a

A principal conquista do setor foi, sem dúvida, o Art. 73-A insculpido no Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, também chamado de “cláusula de vedação”, segundo a qual o sacado não pode negar-se a pagar a terceiros, quando o emitente do título for uma ME ou EPP.
Este dispositivo legal evoluiu com a chegada da Lei nº 13.775/2018, ainda mais por conta de seu Art. 10:
Lei Complementar nº 123/2006: Art. 73-A. São vedadas cláusulas contratuais relativas à limitação da emissão ou circulação de títulos de crédito ou direitos creditórios originados de operações de compra e venda de produtos e serviços por microempresas e empresas de pequeno porte.
Lei nº 13.775/2018 : Art. 10. São nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que vedam, limitam ou oneram, de forma direta ou indireta, a emissão ou a circulação de duplicatas emitidas sob a forma cartular ou escritural.
O Art. 10 da Lei nº 13.775/2018 ampliou sobremaneira a incidência, ainda mais por se tratar de lei específica (duplicata), englobando todas as empresas e não somente as microempresas e empresas de pequeno porte.
E poderia ser usado no caso da cessionária que não notifica o sacado – jamais substituindo a notificação, senão vejamos:
- Ação declaratória julgada procedente – Duplicatas protestadas – Pagamento ao credor primitivo – Títulos endossados em operação de cessão de crédito – Contrato prevendo a necessidade de anuência da autora – Ausência de notificação prévia da autora – Ineficácia da dívida em relação à devedora – Aplicação do art. 290 do CC – Inexistência de mero endosso, mas de negócio de cessão – Assunção, pela cessionária, da posição de credor primitivo – Responsabilidade do fundo de investimento creditórios reconhecida – Inexigibilidade reconhecida – Protesto indevido – Ônus sucumbenciais que devem ser suportados pela cessionária – Recurso improvido (TJSP; Apelação Cível 1115029-82.2017.8.26.0100; Relator (a): Miguel Petroni Neto; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/07/2019; Data de Registro: 15/08/2019)
Sim, estamos falando da operação comissária, na qual o setor ainda não aprendeu que, sacado não notificado, não se obriga em relação à cessionária.
Contudo, o julgado deixou uma dica: “Restou incontroverso que o contrato firmado entre a autora e a primeira ré dispõe expressamente sobre a proibição de cessão dos respectivos direitos de crédito, sem anuência da sacada, consoante a cláusula 16.3 (fls. 8/24).”
Esta cláusula no contrato, referido pelo Julgado, é nula de pleno direito, nos termos do Art. 10 da dita Lei nº 13.775/2018, mas a cessionária tem que fazer a sua parte, ou seja, notificar o sacado, caso contrário de nada adiantará a Lei.