Falta de cadastramento no COAF gera multa

As empresas de fomento comercial e de securitização de ativos empresariais são obrigadas a ter cadastro no Conselho de Controle de Atividades Financeiras, de acordo com as regras da Carta-Circular nº 1, de 1º de dezembro de 2014.
Como o nosso setor não tem um órgão regulador próprio, então cabe ao COAF receber as informações das operações em espécie ou suspeitas, supervisionar, regular e orientar o mercado e, se for o caso, aplicar as medidas punitivas cabíveis.
O cadastramento e a revalidação deste procedimento não dependem da atividade operacional da empresa. Ambos os processos devem ser realizados inclusive por pessoas jurídicas inativas – sem operações.
A baixa do cadastro pode ser feita quando a empresa deixar de atuar no ramo (alteração total ou supressão do CNAE que obrigaria ao cadastro e à sua manutenção). Em caso do encerramento definitivo das atividades, deve-se fazer a baixa na Junta Comercial e o cancelamento do CNPJ.
Vejamos algumas dicas:
1. Não é preciso pagar qualquer taxa ou anuidade, o cadastramento é totalmente gratuito.
2. O cadastramento de novas empresas deve ser feito no prazo de 90 dias corridos, contados da:
2.1 Data da obtenção do CNPJ, para novas empresas, independentemente de estar ou não operando.
2.2 Data em que a empresa, atuando em outros ramos, obtenha CNAE acessório (ou alteração do CNAE principal), de alguma atividade submetida à supervisão do COAF, no nosso caso, fomento comercial e securitização de ativos empresariais.
3. Para a realização do cadastro, um administrador da conta deverá ser indicado. Esta pessoa poderá designar terceiros (secretária, contador etc.) para operacionalizar o SISCOAF, não delegando a este, porém, a responsabilidade plena pelo atendimento da norma. Em resumo, o administrador permanece responsável por todos os atos praticados pela pessoa indicada.
4. As modificações dos dados de identificação, contato ou administrador responsável pela conta perante o COAF devem ser informadas em até 30 dias da sua ocorrência.
4.1 Dados de identificação: razão social, nome fantasia e CNPJ.
4.2 Dados de contato: endereço físico, eletrônico e telefone.
4.3 Administrador responsável: pessoa do quadro social que responda perante o COAF e seja o administrador da conta de relacionamento. Ele deve ter vínculo formal com a empresa (sócio, gerente, colaborador) e competência para atuar como interlocutor da pessoa obrigada junto ao COAF, cabendo-lhe, ainda, a incumbência da prestação de informações.
5. E, independentemente de estar ou não atualizado o cadastro, todos os dados devem ser confirmados anualmente, até o dia 31 de março.
6. Ainda, é possível, após acessar o SISCOAF, obter a certidão de cadastramento da empresa. E, além dos dados de identificação (ver item 4.1, acima) e de contato (item 4.2), o COAF também pede os dados relativos ao negócio da empresa – ramo (fomento ou securitização), início das atividades, filiais e localização geográfica das mesmas, quantidade de funcionários, receita bruta etc.
Os dados sobre o negócio servirão como elementos informadores para alimentar a base de supervisão, com foco no risco de cada empresa. Em tese, quanto maior for a empresa, maior será o risco de ela ser usada para a lavagem de dinheiro.
Para fins de supervisão e fiscalização, o COAF tem feito a chamada Averiguação Preliminar Objetiva (APO), que visa fiscalizar e punir as empresas que ainda não estão cadastradas. As multas aplicadas a empresas nesta situação chegaram, nos termos das últimas decisões de 2018, à casa dos R$ 30 mil.
Até o último dia 11 de julho, o COAF já contava com 7.314 empresas de factoring e securitizadoras de ativos empresariais cadastradas, sendo 2.599 estabelecidas no estado de São Paulo. O cadastramento deve ser feito em: siscoaf.fazenda.gov.br.
_
Texto original na coluna “Visão Jurídica”, publicado na revista SINFAC/SP número 37 (abr/mai/jun 2018).