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ESPECIAL SINFAC SC – Inoponibilidade das exceções pessoas em ação monitória com base em cheque.

ESPECIAL SINFAC SC – Inoponibilidade das exceções pessoas em ação monitória com base em cheque.

Instrumento de pagamento que está em pleno desuso em termos gerais, o cheque ainda presta bons serviços quando o mercado é eminentemente lastreado no comércio.

E, neste aspecto, mesmo o cheque prescrito, que venha a fundamentar uma demanda monitória, não pode ter a sua emissão mitigada com as exceções pessoais, sendo este o entendimento do E. TJSC, em julgado recente, senão vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE REJEITA OS EMBARGOS MONITÓRIOS E JULGA PROCEDENTES OS PEDIDOS DA AÇÃO.  RECURSO DO RÉU-EMBARGANTE.PRELIMINARES.INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 330, § 1º, DO CPC. REJEIÇÃO.CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. ARGUMENTOS RELATIVOS AO MÉRITO DA CAUSA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO CONSAGRADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARGUIÇÃO DESACOLHIDA.NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ARGUIÇÃO DE QUE NÃO FOI OPORTUNIZADA A PROVA TESTEMUNHAL. MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUES PRESCRITOS. AUSÊNCIA DE UTILIDADE NA PRODUÇÃO DESTE MEIO DE PROVA PARA O DESLINDE DA CAUSA. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. PROVA PROTELATÓRIA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.MÉRITO. AÇÃO INJUNTIVA FUNDADA EM CHEQUES PRESCRITOS. “CAUSA DEBENDI”. INDICAÇÃO NÃO EXIGIDA NA PETIÇÃO INICIAL EM ATENÇÃO AO ENUNCIADO Nº 531 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COBRANÇA DE CHEQUE POR PORTADORA ENDOSSATÁRIA. ARGUMENTAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS POR NULIDADE NO CONTRATO DE FACTORING FIRMADO ENTRE A APELADA E O BENEFICIÁRIO DOS CHEQUES. IRRELEVÂNCIA. AUTONOMIA DO CHEQUE FRENTE AO NEGÓCIO JURÍDICO QUE LHE DEU CAUSA. TÍTULO SUJEITO A ENDOSSO, EMITIDO DE FORMA LÍCITA EM FAVOR DO ENDOSSATÁRIO. INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES PESSOAIS AO TERCEIRO DE BOA-FÉ. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 25 DA LEI DO CHEQUE. DESAVENÇA COMERCIAL ENTRE O EMBARGANTE E O ENDOSSANTE DOS CHEQUES QUE NÃO PREJUDICA O PORTADOR DE BOA-FÉ. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 5017765-35.2020.8.24.0039, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 24-03-2022).

Para conhecimento, a Súmula 531-STJ: Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula. STJ. 2ª Seção. Aprovada em 13/05/2015.

E o Desembargador Relator bem discorre sobre o tema: “Justifica-se a norma, ainda, em razão dos princípios da autonomia e da abstração que acompanham os títulos de crédito. Aquele que adquiriu, desde que tenha procedido de boa-fé, torna-se titular do crédito representado, ficando completamente alheia a ele a relação subjacente, desenvolvida entre o emitente e o anterior portador. (Títulos de Crédito. 4. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013, p. 77).”

“Dessa forma, em que pese a possibilidade de alegar qualquer matéria de defesa nos embargos monitórios, não é possível reivindicar o título de crédito do portador que o adquiriu de boa fé, ante o regramento que decorre do princípio da autonomia.”

O princípio da inoponibilidade das exceções pessoais ao terceiro de boa-fé, aliás, encontra expressa previsão no art. 25 da Lei do Cheque, que assim disciplina: “Quem for demandado por obrigação resultante de cheque não pode opor ao portador exceções fundadas em relações pessoais com o emitente, ou com os portadores anteriores, salvo se o portador o adquiriu conscientemente em detrimento do devedor.”

Inobstante o sucesso da empresa de fomento no caso acima, fica uma pergunta sobre a regra de crédito: será que precisamos esperar 6 (seis) meses contatos da data para apresentação do cheque, para tomar a decisão pelo ajuizamento da demanda, ou poderíamos ter uma regra mais rígida e eficaz, evitando as discussões acima apontadas e, desde logo, manejando demanda executiva?

Fica a pergunta para ser respondida por cada uma das empresas, à vista das suas regras de crédito!