Especial SINFAC/RS: Quase 10 anos depois de uma grande operação, TJRS valida a notificação por correio eletrônico

Quase 10 anos após uma grande operação de fomento, envolvendo mais de 2 (duas) dezenas de empresas de fomento, os resultados começam a aparecer.
O primeiro, e sempre comentado nos cursos e eventos, e a política do “conheça o seu cliente” , o mercado do seu cliente, o cliente do seu cliente e etc., para verificarmos a viabilidade do negocio que nos é apresentado.
Após, atente-se para a percepção sobre a quantidade de empresas do nosso setor, envolvidas na operação. É evidente que o risco deve ser pulverizado, mas será que existe um limite para isso, ou seja, quando deixamos a pulverização de lado e damos margem para outras consequências indesejadas.
O certo é que o TJRS recepcionou a confirmação dada por e-mail, senão vejamos a Apelação Civel nº 70083985069 – APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATAS MERCANTIS. TÍTULOS DE CRÉDITO QUE FORAM OBJETO DE NEGOCIAÇÃO COM EMPRESA DE FOMENTO MERCANTIL. CESSÃO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO VÁLIDA E EFICAZ. ARTIGO 290 DO CÓDIGO CIVIL. CONFIRMAÇÃO DO NEGÓCIO PELA OBRIGADA PRINCIPAL. NULIDADE DAS DUPLICATAS 4495/4 E 4495/5 RECONHECIDA EM DEMANDA TRANSITADA EM JULGADO. COISA JULGADA. REFORMA DA SENTENÇA NO PONTO.
O relator discorreu minudentemente sobre a confirmação dada por e-mail e a sua validade, quando infere que “Verifica-se dos autos que a empresa embargada ( fomento) agiu com cautela antes de realizar a cessão de crédito, sobretudo porque enviou à autora documento com o seguinte título: “CONFIRMAÇÃO DE TÍTULOS VIA EMAIL”. Neste documento constou que as duplicatas emitidas pela sacadora foram negociadas com a empresa ré, razão pela qual solicitou a confirmação da autora acerca da regularidade dos títulos sacados contra ela.
Segue o seu raciocínio: ” De fato, a sra. Xxx – gerente financeira da embargante – em resposta ao documento supramencionado, confirmou à ré, via e-mail (fls. 45/52, 58/61 (DUPLICATAS 4986/01/02/03) e 65/67) a efetiva entrega das mercadorias, bem como os valores e as datas de vencimentos dos títulos, confirmando a regularidade dos títulos sacados contra sua empresa, nos seguintes termos: “Estando os referidos títulos analisados e confirmados deverão em seus respectivos vencimentos serem pagos diretamente à nossa ordem e em nosso favor, sendo que, pagamentos eventualmente efetuados em favor do emitente ou terceiros será considerado nulo, autorizando a adoção das medidas cabíveis ao inadimplemento. Acrescentamos que qualquer problema referente à mercadoria e/ou serviços que gerou o título e esta cobrança, deverá nos ser imediatamente comunicado, a fim de que sejam solicitadas as medidas cabíveis, sem prejuízo de nossos direitos na qualidade de endossatários e problemas futuros para V. Sa.”.
Então, aos poucos o setor está conseguindo construir uma camada jurídica de proteção maior, que nos da uma segurança efetiva nas operações.
O caso em comento, por evidente, não tem força vinculante, mas é uma excelente referencia para ser usado em situações similares.