ESC não é um “minibanco” justamente porque não pode captar recursos de terceiros

O tema traz muita confusão, ainda mais por estamos ainda sob a égide do monopólio, legalmente constituído, da concessão de autorização de empresas que atuem com dinheiro (BCB).
Com podemos ter uma empresa que negocie empréstimos sem a autorização daquela Autarquia?
Justamente porque esta estrutura não pode captar recursos de terceiros, de forma direta ou indireta.
E a impossibilidade da captação de recursos de terceiros é regra absolutamente rigorosa, a ser observada com afinco, considerando ser, conforme falamos ontem, um dos motivos da existência da Lei (espírito do legislador).
Contrário sendo, esta é a essência da atividade bancária, a captação e intermediação de recursos de terceiros, senão vejamos a Lei 7.492/86, que define os crimes contra o sistema financeiro nacional:
Art. 1º Considera-se instituição financeira, para efeito desta lei, a pessoa jurídica de direito público ou privado, que tenha como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros (Vetado) de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia, emissão, distribuição, negociação, intermediação ou administração de valores mobiliários.
Bom, mas a ESC pode fazer contratos de empréstimo, financiamento e desconto de títulos de crédito!
Ao leitor, cabe informar que tais contrato não são “atividade bancária” e sim contratos – produtos que também podem ser realizados pelas casas bancárias, mas não são exclusivos.
Quanto a captação direta ou indireta, a Lei Complementar nº 167/2019 é extremante clara, e não adianta fazer as conjunturas: tenho uma tia que vai me emprestar R$ 5MM, daí eu coloco no meu IR, e de lá eu integralizo no capital da ESC… Isso pode? Não, isso é captação indireta, via terceiros.
Para finalizar peço aos leitores que não chamem mais a ESC de “minibanco”, caso assim fosse, a Lei Complementar nº 167/2019 permitiria “minicaptações” de recursos de terceiros…
E o conceito de instituição financeira para fins penais está no art. 1º da Lei 7.492/86:
Art. 1º Considera-se instituição financeira, para efeito desta lei, a pessoa jurídica de direito público ou privado, que tenha como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros (Vetado) de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia, emissão, distribuição, negociação, intermediação ou administração de valores mobiliários.
Então, embora façamos operações que, num primeiro momento, parecem ser exclusivas de instituições financeiras (empréstimo, financiamento e desconto de titulo de crédito), e isso veremos noutro texto futuro, não são!
E neste aspecto, não podemos ser chamados de “minibancos” porque não praticamos “mini intermediações financeiras”,