Atualidades

ESC – Empresa Simples de Crédito: entenda um pouco a nova modalidade

ESC – Empresa Simples de Crédito: entenda um pouco a nova modalidade

ESC – Empresa Simples de Crédito é um formato empresário criado pela Lei Complementar 167/2019, que já está em pleno vigor.

Com o objetivo claro que pulverizar o crédito dentro da comunidades, tendo com conseqüência a redução da concentração bancária e as taxas finais praticadas, o modelo empresário é fruto da idealização do Presidente do SEBRAE Afif Domingos, grande defensor do modelo.

O formato empresário não terá necessidade de autorização por parte do BACEN, sendo que a autarquia receberá informações das operações, para controle estatístico e macroprudencial de risco de crédito.

O mecanismo é simples e objetivo: o detentor dos recursos poderá emprestá-los legalmente, focando em empresários locais, cujo conhecimento e relacionamento viabilizem o incremento da atividade produtiva.

Assim, vejamos os primeiros detalhes do texto que está para sansão Presidencial:

1.Critério da municipalidade – somente sede e municípios limítrofes, ainda não temos regras para plataformas eletrônicas e nem como serão filtrados eventuais clientes com domicílio fora dos limites operacionais

2. Abertura de filiais: Nos termos da IN DREI 61/2019, a ESC não poderá abrir filiais, mesmo que sejam dentro dos municípios limítrofes.

3. O objetivo é a prática de empréstimo, financiamento e desconto de títulos.

4. Público-alvo: microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte – que devem estar enquadrados desta forma perante a SRF.

5. Formato: EIRELI, MEI ou LTDA, constituídos somente pode pessoas naturais, não tem capital social mínimo, mas a integralização e aumentos de capital somente podem ser feitas em moeda corrente.

6. A mesma pessoa natural não poderá ser sócio em mais de uma ESC, mesmo que em municípios distintos

7. Devem ter objeto social específico: empréstimo, financiamento e desconto de títulos com recursos próprios.

8. Nome empresarial deverá constar obrigatoriamente: “Empresa Simples de Crédito”, sendo vetado o uso de expressão “banco” ou qualquer outra alusiva a instituição financeira autorizada a funcionar pelo BACEN.

9. Limitação: o valor dotal das operações de empréstimo, de financiamento e desconto de títulos de crédito da ESC não pode ser superior ao capital realizado – ou seja, não podemos ter mutuo entre sócios e alavancagem bancária.

10. E, por conseqüência, não pode captar recursos de terceiros, sob qualquer formato, direta ou indiretamente.

11. Não pode operar, na qualidade de credora, com entidades integrantes da administração pública direta, indireta e fundacional de qualquer dos poderes da União , dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

12. Receita bruta, assim considerada a remuneração com juros, não pode passar dos limites definidos na Lei Complementar 123/2006 – ainda não temos definição sobre as conseqüências para a empresa, caso o faturamento venha a ultrapassar tais limites, que atualmente está em R$ 4.800.000,00 anuais.

13. Não se aplica a limitação de taxa de juros previsto no Decreto 22.626/33, assim como a prevista no art. 591 da Lei 10.406/02 (Código Civil). Os juros serão regulados pelo mercado.

14. Não pode cobrar nada além de juros remuneratório, ou seja, não pode cobrar tarifas, reembolso de despesas e etc. Juros de mora e multa podem ser cobrados e fazem parte da composição da remuneração para todos os fins.

15. Não pode pagar para terceiros – somente em conta de deposito entre a ESC e a de titularidade do seu cliente.

16. Poderá ter garantia de alienação fiduciária nos contratos que realizar, seja de imóveis ou maquinários e veículos, além de aval. O registro de garantias, em especial a alienação fiduciária de máquinas e veículos possivelmente seja através do acesso ao SNG – Sistema Nacional de Gravames. Poderá ainda usar o instituto da cessão fiduciária de crédito, nos termos da Lei 4.728/65, art. 66-B.

17. Os contratos devem ser registrados por uma registradora autorizada pelo BACEN/CVM, nos termos da Lei 12.810/2013, art. 28:

Art. 28. Compete ainda ao Banco Central do Brasil e à Comissão de Valores Mobiliários, no âmbito das respectivas competências:

I – autorizar e supervisionar o exercício da atividade de registro de ativos financeiros e de valores mobiliários; e

II – estabelecer as condições para o exercício da atividade prevista no inciso I.

Parágrafo único. O registro de ativos financeiros e de valores mobiliários compreende a escrituração, o armazenamento e a publicidade de informações referentes a transações financeiras, ressalvados os sigilos legais.

18. Bacen: terá acesso aos contratos registrados, para fins de estatística e controle macroprudencial – este é o único controle do BACEN.

19. A ESC não está sujeita a liquidação do BACEN – até porque por ele não é regulamentada, em caso de insucesso, pode aderir ao regime de Recuperação Judicial ou Falência.

20. Deve manter escrituração com observância as leis comerciais e fiscais e transmitir o ECD via SPED – Sistema Público de Escrituração Digital.

21. A ESC terá supervisão do COAF – Conselho de Controle de Atividades Financeiras, sendo incluída no rol de Pessoas Obrigadas, nos termos da Lei 9.613/98 – Ainda não temos uma regra do COAF.

22. O SEBRAE – Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas poderá apoiar a constituição e o fortalecimento das ESC´s.

23. Base de calculo do IR : foi criado inciso IV do art. 15, da lei 9.249/95: IV – 38,4% (trinta e oito vírgula quatro por cento), para as atividades de operação de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito realizadas por Empresa Simples de Crédito – ESC – Ou seja, o regime é o presumido.

24. Se optar pelo Lucro Presumido conforme artigo 15 da Lei 9249/15, será contemplada uma nova base de cálculo de 38,4%, para apurar o IRPJ, o CSLL e o Adicional do IR, para as atividades previstas para a operação principal desta empresa;

25. O IOF índice das alíquotas normais do factoring, observando as alíquota reduzidas quando as contrapartes são MPEs.