Engodo contra a fomento mercantil não pode se perpetuar. Confirmação do sacado vale ou não?

Veja este belo julgado do TJSP, totalmente favorável ao nosso setor.
A figurinha é repetida: fomento retém nota com comprovante de recebimento, confirma por e mail e gravação telefônica, e ao final o sacado alega qualquer coisa, e muitas vezes acaba livrando-se da responsabilidade de avocou.
Pois bem, no caso de hoje o TJSP foi mais afundo na questão, senão vejamos:
· Ação declaratória de inexigibilidade de título. Duplicata mercantil. Factoring. Endosso. Embargos à execução. Inexistência de lastro para a emissão. Inoponibilidade de exceções pessoais a terceiro de boa-fé. 1. Aplica-se ao caso a teoria da aparência, cujo objetivo é a proteção do direito de terceiro de boa-fé que, em razão em razão da informalidade que é inerente às relações comerciais, desconhece, no ensejo da celebração de um contrato ou da busca de informações relevantes, a ausência de poderes da pessoa que se apresenta como representante da pessoa jurídica. 2. Postos em circulação, os títulos passam a ostentar caráter abstrato, inviabilizando exceções pessoais a terceiros de boa-fé. A par disso, a sacada responde pelos atos de seu funcionário, que confirmou para o terceiro a idoneidade do título. Isso independentemente de culpa, consoante os artigos 932, III e 933 do Código Civil. Ação declaratória e embargos à execução julgados improcedentes. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1040473-26.2015.8.26.0506; Relator (a): Itamar Gaino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/07/2019; Data de Registro: 13/08/2019)
Pois veja o que reconheceu o Relator com relação ao comportamento da empresa de fomento que, antes da operação, teve a cautela de confirmar a operação:
· Restou comprovado que, antes de adquirir os créditos representados pelas duplicatas, a empresa ré, ora apelante, buscou certificar-se da respectiva idoneidade, inicialmente verificando que as notas fiscais continham assinatura indicativa do recebimento da mercadoria pela sacada (fls. 127, 132 e 139), depois obtendo, junto à funcionária da sacada, que trabalhava como /telefonista, a informação de que o funcionário XXXXX era o responsável pelo departamento financeiro. Na sequência, entrou em contato com esse funcionário, dele conseguindo clara confirmação da idoneidade dos títulos, inclusive por e-mail, documento que, apresentado nos autos, não foi impugnado. A autora buscou desmerecer a força probante desse email, argumentando que aquele seu funcionário na realidade não estava autorizado a manifestar-se em seu nome. É certo, entretanto, que referido XXX se apresentava como responsável pelo departamento financeiro, seja por telefone, seja por email, sendo que a telefonista XXXX repassava a ele ligações relacionadas ao mesmo departamento, tudo isso a ensejar para terceiro a confiança de que ele tinha a função de confirmar a idoneidade de títulos em que sua empregadora figurava como sacada. Aplica-se ao caso a teoria da aparência, cujo objetivo é a proteção do direito do terceiro de boa-fé que, em razão da informalidade que é inerente às relações comerciais, desconhece, no ensejo na celebração de um contrato ou de busca de informações relevantes, a ausência de poderes da pessoa que se apresenta como representante da pessoa jurídica.
Finaliza o Relator, reconhecendo exatamente o estado da fomento após a confirmação, ou seja, de segurança jurídica sobre o tema:” Sentindo-se segura quanto à validade dos títulos, a ora apelante realizou a operação de factoring.”
Mesmo sendo sem lastro as duplicatas, assim confessadas pelo cedente, ao julgador parece “irrelevante para a solução da presente lide, especialmente no que toca ao interesse da corré endossatária, a quem, por sua condição de terceira de boa-fé, não pode a sacada apresentar exceção pessoal relacionada aos títulos. Se houve simulação das duplicatas, com a participação de tal funcionário da autora, é certo que desse procedimento ilícito a apelante não participou, qualificando-se, bem ao contrário, em razão das medidas de segurança adotadas, como terceira de boa-fé.”
Para encerrar o Julgado com chave de ouro, o chamado “Quinto Juiz”, que faz parte da composição de julgamento, e não precisa necessariamente manifestar-se, acabou por expressar seu sentimento sobre o caso, saindo em defesa da fomento:
· O caso se mostra verdadeiro engodo para a apelante, empresa de fomento mercantil. Tendo ela indagado sobre a higidez dos títulos, recebeu do funcionário da autora (Sacado) a confirmação do recebimento da mercadoria relativa às duplicatas emitidas pela microempresa XXXX (fls. 146/147). E, por isso, liberou o crédito à empresa cedente (fls. 146). O Direito não tolera vício que macule a relação jurídica entre as partes. Bem por isso, não pode o ‘decisum’ apelado subsistir. Primeiro, porque a admissão de ‘equívoco’ pela xxxx não desnatura a força probante do ‘e-mail’, antes, referido. Depois, de nenhuma importância que as testemunhas da autora tenham dito que XXXXXXXXX, funcionário da XXXXX que emitiu o ‘e-mail’, não tinha poderes para autorizar a operação de mútuo. O que importa é que ele, ao confirmar a entrega da mercadoria, permitiu que se desencadeasse toda a operação mercantil, que acabou prejudicando a empresa de fomento, ora apelante. E, por fim, de forma alguma é possível entender que a versão de XXXX tenha sido confirmado por prova documental, quando há, em verdade, documento demonstrando a preocupação da apelante em realizar a operação de ‘factoring’ com total segurança, sem que pudesse vir a sofrer prejuízo. No entanto, ao que parece, tudo o que realizou estaria se voltando contra ela, como se infere da conclusão exposta na r.decisão de Primeiro grau.
Encerrando sobre o comportamento da fomento, “Mais uma coisa: do presente caso, sobressai a boa-fé da recorrente. Não se pode imputar falta para responder na forma pretendida pela autora.”
Ver a íntegra do julgado ao dispor para os nossos clientes!