Atualidades

Empresa Simples de Crédito não pode operar com condomínio predial

Empresa Simples de Crédito não pode operar com condomínio predial

Ainda que determinada empresa tenha como especialidade operar com setores específicos, como o de condomínios prediais, estes particularmente não podem ser contraparte no contrato de uma Empresa Simples de Crédito (ESC).

Ora, segundo o doutrinador Caio Mario da Silva Pereira, ter-se-á condomínio “quando a mesma coisa pertence a mais de uma pessoa, cabendo a cada uma delas igual direito, idealmente, sobre o todo e cada uma das partes”

Assim, o condomínio predial é uma massa de responsabilidades e direitos, não possuindo objeto social ou mesmo faturamento: é mera divisão de despesas e receitas.

O condomínio de imóveis, também chamado de edilício, igualmente não se enquadra nas condições do art. 44 do Código Civil, que é claro ao dispor quem são pessoas jurídicas de direito privado – associações, sociedades, fundações, organizações religiosas, partidos políticos e empresas individuais de responsabilidade limitada.

Assim, o condomínio não é uma empresa, embora ele possa contrair obrigações (trabalhistas, por exemplo) e adquirir direitos.
A confusão reside no fato de o condomínio regularmente constituído possuir Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ). Isso é necessário para que ele tenha relacionamento com Receita Federal, INSS, FGTS e demais órgãos públicos, mas, repito, não o transforma numa empresa.

Interessante que o mesmo fenômeno ocorre com os Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC), que também estão organizados sob a forma de condomínio.

Nesta linha de raciocínio, não podemos operar com condomínio pela limitação da Lei Complementar nº 167/2019:

Art. 1º  – A Empresa Simples de Crédito (ESC), de âmbito municipal ou distrital, com atuação exclusivamente no Município de sua sede e em Municípios limítrofes, ou, quando for o caso, no Distrito Federal e em Municípios limítrofes, destina-se à realização de operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito, exclusivamente com recursos próprios, tendo como contrapartes microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Lei do Simples Nacional).

Por fim, e mais importante de tudo, a LC nº 167/2019 considera crime operar com contraparte que não esteja enquadrada nos termos acima, pelo que devemos sempre ficar alertas com relação às limitações da ESC.