Empresa Simples de Crédito: compreenda esta nova estrutura passo-a-passo

O QUE É?
A ESC- Empresa Simples de Crédito é uma nova estrutura que poderá operar no mercado, com base a Lei Complementar 167/2019, já em pleno vigor.
OPERAÇÕES:
A ESC destina-se à realização de operações de:
a. empréstimo,
b. financiamento e de
c. desconto de títulos de crédito.
CLIENTES:
Somente poderão ser clientes da ESC os abaixo referidos, jamais pessoas físicas:
a. microempreendedores individuais,
b. microempresas e
c. empresas de pequeno porte.
Não poderão ser realizadas operações, tendo com clientes, com entidades integrantes da administração pública direta, indireta e fundacional de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
LIMITES FÍSICOS DA OPERAÇÃO – LIMITAÇÃO TERRITORIAL:
A ESC é de âmbito municipal (município da sua sede) e municípios limítrofes, ou seja, não pode operar fora destes limites
CAPITAL SOCIAL – INVESTIMENTO – REGRA DE LIMITAÇÃO DA OPERAÇÃO :
A ESC não exige capital social mínimo nem máximo, mas o capital social somente poderá ser integralizado em moeda corrente, seja o inicial ou os futuros aumentos.
Inobstante, o somatório do giro da empresa, considerando todos os contratos ativos, não poderá ultrapassar o capital social efetivamente integralizado.
IMPOSSIBILIDADE DE CAPTAÇÃO DE RECURSOS
A ESC é vedada, sob pena de crime, de captar recursos de terceiros, de forma direta ou indireta.
Assim, não poderão haver linhas de redesconto bancário, mútuo entre sócios, etc..
FORMATO EMPRESARIAL – SÓCIOS – VEDAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM MAIS DE UMA ESC:
A ESC deverá estar constituída somente por pessoas naturais.
Uma mesma pessoa natural não poderá participar em mais de uma ESC, mas poderá ser sócio de outras estruturas empresárias,
A ESC deverá ser estruturada obrigatoriamente numa dessas modalidades empresárias:
a. empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli),
b. empresário individual ou
c. sociedade limitada.
OBJETO SOCIAL E NOME EMPRESARIAL – VEDAÇÕES
A ESC deverá ter objeto social exclusivo, não se misturando com outras atividades.
O nome empresarial deverá conter, obrigatoriamente, a expressão “Empresa Simples de Crédito””.
Não poderá usar o nome “Banco” ou qualquer outro nome que lembre uma Instituição Financeira, seja no nome ou nos materiais de divulgação.
GARANTIAS:
A ESC poderá usar as garantias legalmente previstas, inclusive a alienação fiduciária em garantia, seja de bens móveis ou imóveis.
JUROS:
Não se aplicam a ESC as limitações dos juros, então será o mercado, na prática, que balizará os juros cobrados na atividade.
RECEITA:
A receita – remuneração da ESC é composta somente por juros, não podendo cobrar quaisquer tipo de taxas, tarifas e etc.
Existe um limite máximo de faturamento de R$ 4.800.000,00 / ano, mas ainda sem regulamentação, ou seja, ainda não sabemos o que ocorre caso este limite seja ultrapassado
TRIBUTAÇÃO – IOF
A ESC não poderá optar pelo SIMPLES.
Mas existe a opção pelo presumido.
Incidirá IOF nas operações, com as regras normais, inclusive com as alíquotas reduzidas, considerando que os clientes serão optantes pelo SIMPLES.
FORMALIZAÇÃO E REGISTRO DO CONTRATO:
Todos os contratos deverão ser registrados numa registradora central – tal qual a duplicata escritural, e poderão ser acessados pelo BACEN
A ESC deverá entregar para a sua contraparte o contrato havido entre eles
PAGAMENTO PARA TERCEIROS:
Não poderá haver pagamento para terceiros, somente na conta do cliente
BACEN:
O BACEN – Banco Central do Brasil não tem que autorizar a abertura de uma ESC, mas poderá monitorar, pela via dos contratos registrados, por exemplo, para fins de controle estatístico e macroprudencial
SEBRAE:
O Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae) poderá apoiar a constituição e o fortalecimento das ESCs
CRIMES:
Art. 9º Constitui crime o descumprimento do disposto no art. 1º, no § 3º do art. 2º, no art. 3º e no caput do art. 5º desta Lei Complementar.
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
1. Operar fora dos limites
2. Realizar outros contratos que não os previstos
3. Operar com outras contrapartes que não as previstas
4. Usar recursos de terceiros, direta ou indiretamente
5. Captar recursos de terceiros
6. Ultrapassar os limites da operação x capital social realizado
7. Operar com entes públicos como cliente
8. Não entregar a via do contrato para a contraparte
9. Cobrar tarifas
10. Pagar ou receber recursos de terceiros
PREVENÇÃO E COMBATE À LAVAGEM DE DINHEIRO
A ESC já está incluída no Sistema de Cooperação Compulsório, sendo uma Pessoa Obrigada, em face a alteração da lei 9.613/98
Não sabemos ainda se será o COAF o órgão fiscalizador.