Emissão de recebíveis falsos para levantar uma recuperação judicial. Vejam os passos equivocados que algumas empresas e consultores insistem em galgar

Caso concreto: empresa busca sair da recuperação judicial já em andamento, mas não pode beneficiar qualquer dos credores, sob pena de crime falimentar.
Então, toma uma atitude de buscar todos os credores e ofertar um valor à vista, para a liquidação de todos os créditos, exatamente para levantar a recuperação judicial e encerrar, de uma vez por todas, o assunto.
Os credores, por evidente, aceitam a oportunidade de receber logo, com ou sem deságio, mas pelo simples fato de não mais investirem em observância do cumprimento do plano, ou mesmo a insegurança do seu efetivo cumprimento.
Recebendo hoje o que somente receberia sabe-se lá em quanto tempo, quiçá décadas, o negócio parece ser de extremo interesse a todos e assim é feito.
E, para levantar o recurso necessário, a recuperanda usa do seu cadastro, consultores e parceiros, emitindo e antecipando no mercado de antecipação de recebíveis, fazendo caixa para quitar todos os seus credores e, numa manobra rápida e eficaz, convence o Administrador Judicial e o Juizo da quitação plena dos credores e por consequência, a necessidade do levantamento, pelo cumprimento integral e antecipado do Plano de Recuperação Judicial.
Bom, esquecemos de um detalhe!
Como ficam, e o que fazer com as dezenas de títulos emitidos sem origem, usados para levantar os recursos?
De um lado, todos os credores estão pagos, e a recuperação judicial encerrada.
De outro, sobram os agentes financiadores, que amargaram pesados prejuízos, mas não devemos esquecer o aspecto penal, pouco ou nada explorado pelos agentes financeiros, trazidos na própria Lei de Recuperação de Empresas – Lei 11.101/04, no seu Art. 168. Praticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar a recuperação extrajudicial, ato fraudulento de que resulte ou possa resultar prejuízo aos credores, com o fim de obter ou assegurar vantagem indevida para si ou para outrem.
Onde falhou a análise de crédito das operações fraudulentas?
Na não observância da concentração num determinado sacado, nas tranches e mesmo na capacidade da empresa em gerar recebíveis verdadeiros, levando em conta as instalações, estoques, mercado, quantidade de funcionários, geolocalização dos clientes, tipo de produto ou serviço ofertado e etc.
E agora a empresa, já recuperada, tem um problema muito mais simples, que são as demandas judiciais claudicantes, interpostas pelos credores lesados (note-se que nem todos os credores ajuizarão a demanda) cruzando teses e mais teses sobre a entrega da mercadoria, confirmação, regresso e tantos outros argumentos que, como advogado militante, sabemos que num ou noutro processo terão êxito.
Resumindo, infelizmente o Brasil é um País onde o Judiciário é local de fuga para aqueles que não usam a boa-fé objetiva.