CRA avança sobre as securitizadoras de recebíveis empresariais – já não basta só o setor Factoring!

Em nova investida, o CRA – Conselho Regional de Administração foca na atividade de securitização de recebíveis empresariais, a exemplo das ações realizadas contra o setor Factoring.
Em que pese o CNAE (6492-1/00) em nada aponte pela prática de prestação de serviços ao cedente, mesmo assim deu-se início a referida ação.
Ademais, mesmo que houvessem serviços, jamais seriam os de prerrogativa exclusiva do Bacharel em Administração de Empresas, o que esvazia a investida.
A atividade de factoring, após anos de lutas, obteve a consagrada vitória judicial contra o CRA perante o STJ – Superior Tribunal de Justiça, a saber:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EMPRESA DE FACTORING. ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELA EMPRESA DE NATUREZA EMINENTEMENTE MERCANTIL.
REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. INEXIGIBILIDADE.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS, PARA QUE PREVALEÇA A TESE ESPOSADA NO ACÓRDÃO PARADIGMA.
1. In casu, observa-se a ocorrência de divergência de teses jurídicas aplicadas à questão atinente à obrigatoriedade (ou não) das empresas que desenvolvem a atividade de factoring em se submeterem ao registro no Conselho Regional de Administração; o dissídio está cabalmente comprovado, haja vista a solução apresentada pelo acórdão embargado divergir frontalmente daquela apresentada pelo acórdão paradigma.
2. A fiscalização por Conselhos Profissionais almeja à regularidade técnica e ética do profissional, mediante a aferição das condições e habilitações necessárias para o desenvolvimento adequado de atividades qualificadas como de interesse público, determinando-se, assim, a compulsoriedade da inscrição junto ao respectivo órgão fiscalizador, para o legítimo exercício profissional.
3. Ademais, a Lei 6.839/80, ao regulamentar a matéria, dispôs em seu art. 1o. que a inscrição deve levar em consideração, ainda, a atividade básica ou em relação àquela pela qual as empresas e os profissionais prestem serviços a terceiros.
4. O Tribunal de origem, para declarar a inexigibilidade de inscrição da empresa no CRA/ES, apreciou o Contrato Social da empresa, elucidando, dessa maneira, que a atividade por ela desenvolvida, no caso concreto, é a factoring convencional, ou seja, a cessão, pelo comerciante ou industrial ao factor, de créditos decorrentes de seus negócios, representados em títulos.
5. A atividade principal da empresa recorrente, portanto, consiste em uma operação de natureza eminentemente mercantil, prescindindo, dest’arte, de oferta, às empresas-clientes, de conhecimentos inerentes às técnicas deadministração, nem de administração mercadológica ou financeira.
6. No caso em comento, não há que se comparar a oferta de serviço de gerência financeira e mercadológica – que envolve gestões estratégicas, técnicas e programas de execução voltados a um objetivo e ao desenvolvimento da empresa – com a aquisição de um crédito a prazo – que, diga-se de passagem, via de regra, sequer responsabiliza a empresa-cliente -solidária ou subsidiariamente – pela solvabilidade dos efetivos devedores dos créditos vendidos.
7. Por outro lado, assinale-se que, neste caso, a atividade de factoring exercida pela sociedade empresarial recorrente não se submete a regime de concessão, permissão ou autorização do Poder Público, mas do exercício do direito de empreender (liberdade de empresa), assegurado pela Constituição Federal, e típico do sistema capitalista moderno, ancorado no mercado desregulado.
8. Embargos de Divergência conhecidos e acolhidos, para que prevaleça a tese esposada no acórdão paradigma e, consequentemente, para restabelecer o acórdão do Tribunal de origem, declarando-se a inexigibilidade de inscrição da empresa embargante no CRA/ES. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.236.002 – ES (2012/0105414-5)
Na esteira do Julgado acima, as securitizadoras de recebíveis empresariais igualmente não trazem no seu objeto social, via de regra, qualquer elemento que nos permita ou autorize concluir pela prestação de serviços, limitando-se a adquirir recebíveis, para lastrear as debêntures emitidas.
O Julgado em comento não tem força vinculante, ou seja, em cada caso concreto não está obrigado o CRA, tampouco as Instâncias Inferiores a acatá-lo.
Então, a empresa que não desejar estar cadastrada do CRA, quando instada a fazê-lo pelo referido Conselho, deverá adotar as medidas judiciais cabíveis, e possivelmente terá que galgar todos as Instâncias Judiciais, até chegar ao STJ, onde ao menos a atividade de factoring já tem entendimento pacificado.
Inobstante, a decisão de estar ou não cadastrada ao CRA é de foro íntimo de cada empresa, devendo ela, soberanamente, decidir sobre o tema.