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Confissão de dívida sem duas testemunhas não pode ser executada

Confissão de dívida sem duas testemunhas não pode ser executada

Este foi o entendimento do TJ/SP, onde o devedor buscou desconstituir a confissão de dívida, por ter origem em contrato de fomento comercial.

Mas o relator entendeu por impedir o seguimento da execução por outro motivo, posto que, analisando o documento (confissão de dívida), verificou que faltavam as duas testemunhas exigidas por lei.

Acompanhe:

Embargos do devedor – Execução de título extrajudicial – Instrumento particular de confissão de dívida e outras avenças – Sentença de nulidade da execução, ante o reconhecimento de que a confissão de dívida tem origem em negócio de “factoring” – Contrato, entretanto, sem a assinatura das duas testemunhas instrumentárias – Falta de título executivo extrajudicial – Exegese do art. 585, inciso II, do CPC de 1973 – Nulidade “pleno jure” – Art. 618, inciso I, do estatuto processual vigente à época – Procedência da pretensão mantida, por fundamento diverso – Recurso desprovido. (Relator(a): Cerqueira Leite; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 27/05/2016; Data de registro: 27/05/2016)

Cabe novamente alertar pela necessidade de duas testemunhas na confissão de dívida, agora para atender o art. 784, III, do novo Código de Processo Civil, a saber:

Art. 784 - São títulos executivos extrajudiciais: 

III - O documento particular assinado pelo devedor e por 2 testemunhas.

Antes de ajuizar uma demanda com base num contrato ou confissão de dívida, verifique os requisitos legais necessários para evitar contratempos como o pra apresentado.