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Confissão de dívida pode ser interpretada como assunção da solvência do devedor por parte do cedente

Confissão de dívida pode ser interpretada como assunção da solvência do devedor por parte do cedente

A certeza da execução de uma confissão de dívida tem sido mitigada pelo Judiciário, ainda mais quando falamos da recompra.

Aliás, devemos fazer um enorme esforço para fazer constar, e desta forma o Judiciário acreditar, que houve vício de origem nos títulos-objetos da confissão de dívida, como forma de tentar mantê-la válida e eficaz.

Pois o TJ-SP inovou sobre o tema, manifestando o entendimento de que, na confissão de dívida, pode o cedente declarar sua manifestação de vontade de garantir a solvência do devedor da obrigação:

EMBARGOS À EXECUÇÃO – Instrumento Particular de Confissão de Dívida – Título derivado de contrato de factoring – Sentença de improcedência – Apelo da embargante – Alegada ausência de liquidez, certeza e exigibilidade, pois o contrato de factoring não dá garantia, sendo que a faturizadora deve assumir o risco do negócio, impedindo o regresso contra o cedente ou a entrega de garantia da operação – Inadmissibilidade – O contrato executado é a confissão de dívida e não o contrato de factoring – Confissão de dívida devidamente assinada pelas partes e por duas testemunhas, preenchendo os requisitos do art. 784, II do CPC – Embora a confissão de dívida tenha origem na recompra de títulos cedidos pela embargante à embargada, é certo que o artigo 296 do Código Civil dispõe que o cedente não responde pela solvência do devedor, de modo que, ao confessar o débito perante a embargada, a embargante (cedente) assume expressamente a responsabilidade de solvência aos devedores (sacados) – Confissão de dívida não pode ser considerada mera garantia da operação de factoring, por ser negócio diverso, não impondo a recompra pelo faturizado de cártulas não honradas – Sentença mantida – RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000308-21.2019.8.26.0659; Relator (a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Vinhedo – 3ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 03/12/2019; Data de Registro: 06/12/2019)

E o art. 296 do Código Civil é bem claro, permitindo que o cedente da obrigação possa responder pela solvência do devedor: Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.

Tanto é assim que o relator adentra ao tema, considerando que “Embora a confissão de dívida tenha origem na recompra de títulos cedidos pela embargante à embargada, é certo que o artigo 296 do Código Civil dispõe que “Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor”, ou seja, ao confessar o débito perante a embargada, a embargante (cedente) assume expressamente a responsabilidade de solvência aos devedores (sacados)”.

E segue, reconhecendo a mesma “novela” de sempre, já tradicional (grifo nosso)

Ressalte-se, ainda, que a embargante num primeiro momento, ao assinar a confissão de dívida, assume ser devedora, mas agora que está sendo cobrada, tenta se eximir de sua responsabilidade, o que não se pode admitir. Isso vai de encontro ao observado pela r. sentença: (fls. 157/158). “Ademais, no caso dos autos, não há demonstração de qualquer vício na confissão de dívida a ensejar a sua nulidade, tanto que a embargante quitou algumas parcelas da obrigação, evidenciando a higidez da obrigação. Obtempero ainda que acolher os fundamentos invocados pela embargante implicaria admitir que ela alegasse a sua própria torpeza, na medida em que emitiu a confissão de dívida para, depois, alegar sua nulidade. Isso é vedado pelo Direito.” No mais, mesmo que se considere a impossibilidade, no contrato de factoring, de cláusula de garantia, por recompra de títulos ou outro meio que implique a eliminação do risco por eventual inadimplemento dos títulos, a confissão de dívida que embasa a execução não pode ser considerada mera garantia da operação de factoring, por ser negócio diverso, não impondo a recompra pelo faturizado de cártulas não honradas.

A íntegra do julgado ao dispor dos nossos clientes.