Como ficará o sacado que não paga para terceiros, com a Lei da Duplicata Escritural e o Edital de Consulta Pública 74/2019 BACEN, que regula a Duplicata Escritural?

Nos últimos meses o nosso universo chamado “duplicata” passou por enormes evoluções, com uma certa dificuldade do mercado em acompanhar.
No que se refere ao art 73-A, conquista obtida pela luta do Sinfac-SP, idêntico instituto temos na Lei 13.775/2018, que praticamente repete o texto, senão vejamos o comparativo:
1. Art. 73-A do Estatuto da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte (Lei Complementar 123/2006): “São vedadas cláusulas contratuais relativas à limitação da emissão ou circulação de títulos de crédito ou direitos creditórios originados de operações de compra e venda de produtos e serviços por microempresas e empresas de pequeno porte.”
2. Art, 10 da Lei 13.775/2018: “São nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que vedam, limitam ou oneram, de forma direta ou indireta, a emissão ou a circulação de duplicatas emitidas sob a forma cartular ou escritural.”
O texto de abertura do Edital, apresentado pelo BACEN, já nos tá o tom no que se refere a pagamento diretos e supressão da possibilidade do sacador em negociar seus recebíveis:
Pela proposta normativa, o escriturador assume papel central na emissão e na negociação da duplicata, realizando verificapoes de validade e unicidade e controlando o direcionamento e o fluxo de pagamento para o legitimo titular da duplicata. Isso dara maior qualidade a esse ativo financeiro, tanto no aspecto legal quanto no operacional, evitando, inclusive que a utilização de outros meios de pagamento que não o boleto afete a negociabilidade do titulo, ampliando a capacidade de financiamento da empresa detentora desse titulo.
(Fonte: https://www.bcb.gov.br/detalhenoticia/16916/nota)
E o Edital de Consulta Publica BACEN 74/2019, que visa formatar o normativo para a regulação, determina que o escriturador comandará o pagamento realizado pelo sacado, que deverá ser realizada em duas etapas:
I – etapa de arrecadação: corresponde ao pagamento, pelo sacado, dos valores devidos das duplicatas escriturais ao seus respectivos escrituradores; e
II – etapa de direcionamento: corresponde à entrega, pelo escriturador, dos valores arrecadados na etapa de que trata o inciso I aos respectivos titulares das duplicatas escriturais.
Notem que haverá a arrecadação e, no mesmo dia, o comando para a conta do titular das duplicatas, ou seja, aquele que apresentar na IMF – Infraestrutura do Mercado Financeiro, o contrato de aquisição da duplicata escritural.
Então, o cenário para 2020 tende a mudar, criando um ambiente de conforto para o setor, e quem sabe não estamos diante do fim da operação comissária?