Comissária e Escrow está com os dias contados com a chegada da duplicata escritural?

A duplicata escritural, atualmente em fase de normatização por parte do BACEN, veio para mutar profundamente o mercado com o conhecemos, e esta mudança gradual, mas enérgica, deverá ocorrer tão logo tenhamos a publicação da Circular BACEN.
Mas, antes de entrarmos no tema, é necessário que o leitor entenda e aceite que o BACEN é competente, de forma provativa, para exercer o controle de crédito sob todas as formas, nos temos da Lei 4.595/64, art.10, VI.
Para controlar o crédito, é necessário conhecer este volume, e para isso faz-se necessário o uso das infraestruturas do mercado financeiro, prestadores de serviço sob formato eletrônico, que pode disponibilizar tais dadas, de forma segura e estável.
Ainda, não estamos sós. Não foi apenas a duplicata mercantil que avançou para a modalidade escritural, vejamos a MP 897/2019 – outros títulos escriturais que seguem quase a mesma métrica:
1. O Certificado de Depósito Bancário
2. Cédula do Produtor Rural
3. CDA – Certificado de Depósito Agropecuário (CDA)
4. WA – Warrant Agropecuário
5. CDCA – Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio
6. LCA – Letra de Crédito do Agronegócio
7. CCI – Cédula de Crédito Imobiliario
8. Cédula de Crédito Bancário
9. Cédula de Crédito Rural
10. Nota Promissória Rural
11. Duplicata Rural
12. Cédula Imobiliária Rural
Então, uma das formas pelas quais se identifica o fim da duplicata comissária é a impossibilidade do sacado impedir a emissão e a circulação da duplicata, trazida na Lei 13.775/18:
· Art. 10. São nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que vedam, limitam ou oneram, de forma direta ou indireta, a emissão ou a circulação de duplicatas emitidas sob a forma cartular ou escritural.
Para quem ainda duvida que agora esta regra “pegue”, basta ler com cautela o texto de abertura do Edital de Consulta Publica 74/2019 , escrito pelo BACEN:
· Pela proposta normativa, o escriturador assume papel central na emissão e na negociaçao da duplicata, realizando verificapoes de validade e unicidade e controlando o direcionamento e o fluxo de pagamento para o legitimo titular da duplicata. Isso dara maior qualidade a esse ativo financeiro, tanto no aspecto legal quanto no operacional, evitando, inclusive que a utilização de outros meios de pagamento que nao o boleto afete a negociabilidade do titulo, ampliando a capacidade de financiamento da empresa detentora desse título. ”
(Fonte: https://www.bcb.gov.br/detalhenoticia/16916/nota)
Uma das tarefas do escriturador é permitir ao sacado o acesso ao sistema para verificar as informações para o pagamento da duplicata, ou seja, quanto emitida, a duplicata já trará o desenho do seu pagamento.
Caberá ao sacado para a duplicata dentro da câmara de liquidação, não importando mais para tal ou qual pessoa, porquanto é o escriturador de, em face aos contratos de negociações das duplicatas escriturais, que fará o slip de pagamento, ou seja, endereçará para o titular negocial do crédito.
Evidentemente que esta mudança não tem dia nem hora determinada para acontecer, mas acontecerá paulatinamente, sendo o start a publicação no normativo, cujo texto final ainda desconhecemos, mas certamente não ficará muito longe do que já foi posto no Edital de Consulta Pública 74/2018.
Veremos o que o ano de 2020 guarda para o nosso setor!