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Cedente recebendo direto do sacado! Existem alternativas cautelares/judiciais?

Cedente recebendo direto do sacado! Existem alternativas cautelares/judiciais?

O mercado acabou por aceitar, nos últimos anos, a malsinada duplicata comissária, pouco importando se via escrow, ou outras ferramentas, para tentar mitigar o risco.

Independentemente do motivo pelo qual usamos a comissária – este artigo não é para ver como não criar o problema, mas sim tentar resolve-lo, existe uma ferramenta jurídica que pode ser usada para obrigar o cedente a pagar para a cessionária ou, na pior das hipóteses, depositar o recurso em Juízo, enquanto se discute o mérito.

Ao menos é preferível depositar em Juízo que deixar o cedente receber diretamente do sacado e consumir nossos recursos.

E se ocorrer antes do vencimento, a medida jurídica pode substituir a notificação; e todos sabemos qual o efeito que as notificações causam nos grandes sacados: absolutamente nenhum!

Se antes estávamos lutando com o vai e vem de notificações, agora, judicializado, é o momento do sacado entender o art 10 da Lei 13.775/2018: “São nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que vedam, limitam ou oneram, de forma direta ou indireta, a emissão ou a circulação de duplicatas emitidas sob a forma cartular ou escritural.”

O sacado pode até recursar fazer o pagamento por outros motivos, tais como o não recebimento das mercadorias, devoluções, etc., mas pelo simples fato de negar-se a pagar para terceiros, não mais.
Ainda, ocorrendo a ciência do caso, antes do pagamento da duplicata, vale a máxima: quem paga mal, paga duas vezes, caso ouse pagar para quem não é mais titular do crédito.

Proteja seu recebível e saiba a diferença entre cedente em dificuldades e o degradado moralmente.

Não esqueça: em recebendo o valor diretamente do sacado, basta o cedente ajuizar a recuperação judicial para dificultar, sobremaneira, qualquer medida criminal mais eficaz.