Base de calculo do ISS na atividade de fomento é somente a prestação de serviços

Muito se discute sobre a base de calculo do ISS – Imposto Sobre Serviços, sendo que ainda, seja por desconhecimento voluntário de todo o arcabouço legal que regula o tema, ou por erro, alguns municípios ainda teimam em cobrar o imposto sobre a totalidade da receita.
Isso mesmo, sobre o fator de compras e “ad valorem”, ignorando completamente a Lei.
O TJRS bem delimitou a base de calculo do imposto:
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. ISS. FACTORING. BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO. INCIDÊNCIA EXCLUSIVAMENTE SOBRE O PREÇO DO SERVIÇO. EXCLUSÃO DO VALOR DA COMPRA DE DIREITOS CREDITÓRIOS QUE NÃO É CARACTERIZADA COMO SERVIÇO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA SEM LIQUIDEZ E CERTEZA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO AUTO DE INFRAÇÃO COM EXPEDIÇÃO DE NOVA CDA. NULIDADE DA EXECUÇÃO. Revela-se nula a execução baseada em certidão de dívida ativa, sem liquidez e certeza, já que expedida tendo como fundamento auto de infração que apurou equivocadamente a base de cálculo do imposto sobre serviço nas atividades de factoring. Nos contratos de faturização o imposto sobre serviço incide exclusivamente sobre o serviço, excluído o valor da compra de direitos creditórios, que não se caracteriza como tal. Entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “a intermediação financeira de recursos, dentre os quais a aquisição de direitos creditórios, é operação tipicamente bancária, nada tendo a ver com a atividade de “factoring” (REsp 591.842/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 06/03/2006). APELAÇÃO DA DEMANDANTE PROVIDA. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70079137832, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em 31/10/2018)
Cabe repetir, porquanto extremante claro e conciso: Nos contratos de faturização o imposto sobre serviço incide exclusivamente sobre o serviço, excluído o valor da compra de direitos creditórios.
No caso em comento, o Relator entendeu por bem em rememorar o que fala a legislação específica sobre o tema: O imposto sobre serviço de qualquer natureza, nos termos dos artigos 1º e 7º da Lei Complementar nº 116/2003, tem como fato gerador a prestação de serviços que constam de lista anexa à lei, tendo como base de cálculo o preço do serviço, classificado na lista anexa que que discrimina quais os serviços sobre os quais incide o ISS, no caso, nos itens 10.04 e 17.23, não havendo qualquer referência à compra de direitos creditórios de terceiros.
A este respeito, esclarece a Ministra Denise Arruda, relatora no REsp 552.076-RS a questão da tributação das empresas de Factoring no voto seguido por unanimidade pelos demais Ministros, concluindo que:…”8. A INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ENTRANHADA NO FOMENTO MERCANTIL Alguns itens da lista de serviços anexa à Lei Complementar 56/87, além do item que fala em agenciamento de factoring, respaldam a incidência do ISS, a saber os itens 22, 23, 24 e 25. Contudo, mesmo sem eles, haveria serviço no factoring à disposição do município (serviços de qualquer natureza, na dicção constitucional). A base de cálculo, evidentemente, é o valor dos serviços, excluída a parcela referente ao diferencial entre a compra do faturamento e sua realização pelo factor.“