Bacen divulga regulação das Fintechs (SCD e SEP) e permite a aquisição de recebíveis em plataforma eletrônica. Comentários – Parte I
Publicada na data de ontem, a Res 4.656/2018 dispõe sobre a Sociedade de Crédito Direto e Sociedade de Empréstimo entre Pessoas, duas novas Instituições Financeiras que existirão somente em ambiente digital (plataforma).
Faremos uma explanação em 4 partes, para que não fique por demais longo o texto, falando primeiro sobre a Sociedade de Crédito Direito.
Após, dissecaremos a SEP – Sociedade de Empréstimo entre Pessoas, as partes comuns entre ambas e, finalmente, a forma de constituição dessas novas modalidades, perante o Bacen.
De qualquer forma, valendo para ambas, não estamos falando de lojas físicas, correspondentes bancários, agencias ou afins, estamos diante de uma estrutura empresária – que evidentemente tem uma sede, mas cuja esteira de produção é completamente eletrônica.
Avançado, a regra é clara: ambas as estruturas devem ser constituídas sob a forma empresária de sociedade anônima, seja de capital aberto ou fechado, com um capital social observando permanentemente o limite mínimo de R$1.000.000,00 (um milhão de reais) em relação ao capital social integralizado e ao patrimônio líquido.
Mas especificamente sobre a SCD – Sociedade de Crédito Direito, é conceituada como a instituição financeira que tem por objeto a realização de operações de empréstimo, de financiamento e de aquisição de direitos creditórios exclusivamente por meio de plataforma eletrônica, com utilização de recursos financeiros que tenham como única origem capital próprio.
Note:se: aquisição de direitos creditórios exclusivamente por meio da plataforma eletrônica, realizada com recursos próprios, ou seja, uma verdadeira factoring digital.
Pela leitura da íntegra da Resolução 4.656/2018, verificamos que todas as entidades que praticam empréstimo entre pessoas devem se adequar, porquanto esta atividade passou a ser exclusiva da SEP, nos termos do at. 9º da Resolução 4.656/2018.
O mesmo não ocorre com relação a atividade de compra de recebíveis, mesmo que seja realizado completamente em plataforma digital, não se faz necessário a adequação à norma, ressalvado o interesse em praticar as outras atividades possíveis, tais como empréstimos e financiamentos.
Noutras palavras, as empresas de apenas compram recebíveis (factoring, securitizadoras ou fundos), poderão seguir no formato atual. Para a SCD é vedada a captação de recursos de terceiros, assim como a participação no capital social de Instituições Financeiras.
Contudo, para a SCD será permitido a venda ou cessão de créditos de sua carteira para:
I – instituições financeiras;
II – fundos de investimento em direitos creditórios cujas cotas sejam destinadas exclusivamente a investidores qualificados, conforme definição da regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários; ou
III – companhias securitizadoras que distribuam os ativos securitizados exclusivamente a investidores qualificados, conforme definição da regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários.
E a regra de concessão de crédito está definida como a seleção de potenciais clientes com base em critérios consistentes, verificáveis e transparentes, contemplando aspectos relevantes para avaliação do risco de crédito, como situação econômico-financeira, grau de endividamento, capacidade de geração de resultados ou de fluxos de caixa, pontualidade e atrasos nos pagamentos, setor de atividade econômica e limite de crédito.
Para finalizar, a Resolução 4.656/2018 passará por uma série de normas a serem baixadas, para assegurar a sua execução.