Autorizada a CCB Escritural, assinatura eletrônica e o Certificado da CCB
Veja o seu formato e como ela pode auxiliar no mercado secundário referido na PEC 10/2020
Publicada a Lei 13.986/20, que converte a Medida Provisória 897/19, também conhecida como a MP do Agronegócio, que trata do FGS – Fundo Garantidor Solidário nas operações realizadas por produtores rurais, mas também cria, dentre outros títulos, a CCB – Cédula de Crédito Bancário escritural.
Seguindo a determinação expressa do inciso VI do art. 10 da Lei 4.595/64 (Reforma Bancária), cabe privativamente ao BACEN exercer o controle do crédito, sob todas as suas formas.
Para controlar o crédito é necessário conhecer o volume e o formato do crédito existente, e para tanto, de algum tempo, o exercício tem sido o uso das IMF – Infraestruturas do Mercado Financeiro, que ganharam enorme relevo no último ano, ainda mais no que se refere ao registro e escrituração de títulos de crédito.
Antes de avançarmos, cabe uma correção sob o equívoco e interpretação sobre o formato do título, posto que a Lei 13.986/20, assim como a Lei 13.775/18 (duplicata escritural) não criam títulos de crédito digitais. Estar no ambiente digital é uma mera consequência da escrituração, considerando que esta ferramenta opera em ambiente totalmente virtual. Escriturar um título é uma tarefa muito maior que apenas converter ou criar o título no formato digital.
CCD Escritural, veja as características
A CCB escritural é aquela emitida no meio eletrônico de escrituração, realizada por entidade autorizada a funcionar pelo BACEN, à exemplo do que acontece com a duplicata escritural.
A Lei 13/986/20 delega ao BACEN a regulamentação de como a CCB escritural será emitida, assinada, negociada e liquidada, e no sistema eletrônico deverá constar todos os eventos relativos a CCB, desde a emissão, eventos de transferência de titularidade (endosso) e as eventuais garantias.
A CCB continuará podendo ser endossada, inclusive para entes fora do Sistema Financeiro Nacional, o que vem ao encontro dos anseios do nosso mercado de fomento, tão carente de novos produtos e ferramentas de crédito, e também poderá agregar garantias reais e pessoais, inclusive alienação fiduciária de bens imóveis e móveis, e em sendo um titulo exclusivamente bancário, a própria Instituição Financeira que a operar, já pode fazer o registro do gravame perante o DETRAN.
Uso da assinatura eletrônica, e não somente com certificação digital
Uma inovação, que vem a facilitar os atos de escrituração da CCB, é a previsão legal do uso da assinatura eletrônica, ou seja, aquela prevista no § 2ª do art. 10 da MP 2200-2/01, ou seja, a assinatura com certificação digital (token), não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
Isso significa mais agilidade na esteira de produção, e para esclarecer a diferença entre assinatura com certificação digital e assinatura eletrônica, basta fazermos o seguinte exercício: toda a operação bancária realizada via internet, onde não e usado o certificado digital (token) é considerado uma assinatura eletrônica (válida entre as partes).
O certificado representativo da CCB e o uso para fins da PEC 10/2020
A Lei 13.986/20 traz a possibilidade das Instituições Financeiras, seguindo as regras do CMN – Conselho Monetário Nacional, possam emitir título representativo das CCB que são mantidas em custódia, onde deverá constar todas as características das CCB´s que incluir, inclusive eventual fração de CCB.
Com algumas características, este certificado por ser endossado, ou seja, negociado pela Instituição Financeira custodiante, também para entes fora do Sistema Financeiro Nacional, e ao endossatário ficam garantidos os direitos de cobrança dos juros e encargos contratados.
E, em sendo regulado, tal certificado passa a ser um valo mobiliário, e poderá atender a PEC 10/2020, nos termos do art. 115, § 10, que altera os ADCT – Atos das Disposições Constitucionais Transitórias:
§ 10. O Banco Central, limitado ao enfretamento da referida calamidade, e com vigência e efeitos restritos ao período de duração desta, fica autorizado a comprar e vender direitos creditórios e títulos privados de crédito em mercados secundários, no âmbito do mercados financeiros, de capitais e de pagamentos.
Este certificado pode vir a somar no rol de direitos creditórios e títulos privados que podem ser negociados, para a injeção de recursos no mercado
Para conhecimento, também passar a faculdade de ser emitido sob o formato escritural, exemplificativamente, os seguintes títulos:
- O Certificado de Depósito Bancário
- Cédula do Produtor Rural
- CDA – Certificado de Depósito Agropecuário (CDA)
- WA – Warrant Agropecuário
- CDCA – Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio
- LCA – Letra de Crédito do Agronegócio
- CCI – Cédula de Crédito Imobiliário
- Cédula de Crédito Bancário
- Cédula de Crédito Rural
- Nota Promissória Rural
- Duplicata Rural
- Cédula Imobiliária Rural
Então, o mercado de crédito está mudando radicalmente, e estamos chegando na extinção dos títulos papelizados, para desespero os doutrinadores engessados, que não conseguiram evoluir no princípio da cartularidade, ou seja, o que está escrito no papel.