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Ainda sobre a prova do vício: e-mail do sacado reclamando pode ser usado — validade da nota promissória

Ainda sobre a prova do vício: e-mail do sacado reclamando pode ser usado — validade da nota promissória

O uso da nota promissória em garantia em sido refutada, quando estamos falando de mero inadimplemento por parte dos sacados, mas, contrário senso, tem sido convalidada, quanto estamos falando de vícios nos títulos negociados.

Aliás, sempre repetimos que a grande maioria das demandas envolvendo o regresso, são feitas por conta da vícios de origem, falta de entrega, devoluções, etc.

Então, novamente o TJSP alerta pela validade da nota promissória, desde que seja para executar com base no vício das duplicatas operadas, senão vejamos:

* EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. GARANTIA EM OPERAÇÃO DE FACTORING. RECOMPRA. 1. Em se tratando de operações de factoring, a faturizadora assume riscos da compra dos títulos, em razão de ágio que recebe a título de remuneração pela operação, não tendo, em regra, direito de regresso em face da faturizada. 2. Ocorre que, se os créditos contiverem vício, o direito de regresso decorre da responsabilidade do cedente pela cessão de crédito empreendida com a operação. 3. Assim, embora, na operação de factoring o cedente não responda pela solvência do devedor, responde pela existência do crédito, nos termos do art. 295 do CC. 4. A verdade formal colhida permitiu observar que as promissórias foram emitidas como garantia à operação de factoring, o que é irregular. De todo modo, títulos cujos vícios foram informados nos autos podem ser exigidos da faturizadora em regresso. Com isso, não tendo a faturizadora exequente comprovado vício em todos os títulos que compuseram o crédito perseguido e não tendo os embargantes demonstrando a regularidade dos títulos cujos vícios foram informados nos autos, tem-se que aqueles que foram impugnados por seus devedores originais podem ser exigidos em regresso. Excesso reconhecido. 5. Recurso parcialmente provido.* (TJSP; Apelação Cível 1005615-32.2017.8.26.0624; Relator (a): Melo Colombi; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tatuí – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/01/2020; Data de Registro: 30/01/2020)
Com relação ao indicio de prova sobre o vício, o TJSP teceu breve comentário sobre a possibilidade do e-mail do sacado reclamando sobre os títulos: Por outro lado, a credora demonstrou que alguns títulos continham mesmo vícios. Juntou algumas mensagens eletrônicas trocadas com os devedores dos títulos negociados (vide fls. 1305/1306, 1308/1309, 1310/1311, 1312/1313).

Então, mais uma vez fica o alerta: faça a prova do vício!

 

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